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TRT13 16/03/2017 -Pág. 88 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 16/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2189/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Março de 2017

- SINDICATO DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS
PARA VEÍCULOS DO ESTADO DA PARAÍBA - SINDIPEÇAS - PB

Complemento

Relator
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes cientes de que, nos autos do
presente Dissídio Coletivo, foi designada audiência de conciliação

Agravado
Advogado do Agravado

para o dia 03.04.2017, às 15:00 horas.
Agravante
Advogado do Agravante

Secretaria do Tribunal Pleno e Coordenação
Judiciária
Certidão
Acórdão
Processo Nº AP-0118400-62.2013.5.13.0023
Processo Nº AP-01184/2013-023-13-00.0

Complemento

Relator
Agravado
Advogado do Agravado
Advogado do Agravado
Advogado do Agravado
Agravante
Advogado do Agravante
Advogado do Agravante
Agravado
Advogado do Agravado

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00021/2017
Desembargador EDVALDO DE
ANDRADE
ROSSANA FERNANDES DA SILVA
FELIPE ALCANTARA FERREIRA
GUSMAO(OAB: 13639/PB)
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
JOÃO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
FELIPE SANTOS CARVALHO(OAB:
108003/MG)
CLARO S.A.
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)

Advogado do Agravante

88
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00021/2017
Desembargador EDVALDO DE
ANDRADE
DAMIAO MARQUES ANGELO
CATARINA MOTA DE FIGUEIREDO
PORTO(OAB: 10583/PB)
AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
JOÃO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)

Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
- DAMIAO MARQUES ANGELO
E M E N T A: EMPRESAS DE CALL CENTER. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO DA COTA-PARTE DO
EMPREGADOR. ISENÇÃO. LEI 12.546/2011 E MP 669/2015. Com
o advento da Lei 12.546/2011, as empresas de call center alteraram
a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, que
passaram a ser pagas com base na alíquota de 2% sobre o
faturamento, aumentando para 3% a partir da MP 669/2015, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22
da Lei nº 8.212/1991. Agravo de petição a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição,
para eximir a demandada do recolhimento da quota patronal das
contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas
remuneratórias devidas na condenação. Custas processuais nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. João Pessoa-PB, 14/03/2017.

Acórdão
Processo Nº RO-0132200-29.2014.5.13.0022

Intimado(s)/Citado(s):

Processo Nº RO-01322/2014-022-13-00.6

- AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
- CLARO S.A.
- ROSSANA FERNANDES DA SILVA

Complemento

Relator
E M E N T A : AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESAS DE CALL
CENTER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO
DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR. ISENÇÃO. LEI 12.546/2011
E MP 669/2015. Com o advento da Lei 12.546/2011, as empresas
de call center tiveram alterada a forma de recolhimento das
contribuições previdenciárias, que passaram a ser pagas com base
na alíquota de 2% sobre o faturamento, aumentando para 3% a
partir da MP 669/2015, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Agravo de petição
a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, com a presença do Representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição,
para eximir a empresa demandada (AEC) do recolhimento da quota
patronal das contribuições previdenciárias incidentes sobre as
parcelas remuneratórias devidas na condenação. Custas
processuais nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. João Pessoa-PB,
14/03/2017.

Acórdão
Processo Nº AP-0120200-94.2014.5.13.0022
Processo Nº AP-01202/2014-022-13-00.9

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105236

Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente/Recorrido

Advogado do
Recorrente/Recorrido

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00021/2017
Desembargador EDVALDO DE
ANDRADE
DIEGO HENRIQUE ALVES E SILVA
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
UESP EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
FUNDAÇAO DESENVOLVIMENTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ALICE DE ALMEIDA - FUNDAC
ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)

Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO HENRIQUE ALVES E SILVA
- FUNDAÇAO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA - FUNDAC
- UESP EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME
E M E N T A : SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.
RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA
331, V, DO TST. Configurada a terceirização, os entes integrantes
da administração pública direta e indireta, na condição de
beneficiários da força laboral despendida pelo trabalhador,

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