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TRT13 11/04/2019 -Pág. 24 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 11/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

embargante relativo à alegada ofensa à coisa julgada, e DENEGAR

1b3f03f; recurso apresentado em 04.04.2019 - ID. 0781d7f).

seguimento ao referido apelo.

Regular a representação processual (ID. 0571162).

24

Satisfeito o preparo (ID. d37a7c1).
Publique-se.
3 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GVP/SS

3.1 MULTA DO ART. 467 DA CLT
Alegações:

Assinatura

a) violação do art. 467 da CLT
JOAO PESSOA, 10 de Abril de 2019

b) divergência jurisprudencial
Sobre as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, a

LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO

Turma julgadora entendeu que, não sendo pagas as parcelas

Desembargador Federal do Trabalho

incontroversas em audiência e as verbas rescisórias no prazo

Decisão

inscrito no §6º do art. 477 da CLT, são devidas as referidas parcelas

Processo Nº RO-0001072-38.2017.5.13.0002
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
DJARIO PINHEIRO DA COSTA
ADVOGADO
ANTONIO RICARDO ROCHA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 9689/PB)
RECORRIDO
CASA DO RADIADOR
FERRAMENTAS E PARAFUSOS
LTDA - ME
ADVOGADO
TACITO RIBEIRO FERNANDES(OAB:
15342/PB)

ao autor, sendo certo que a controvérsia acerca da existência ou
não do vínculo não impede a condenação do empregador.
Desse modo, diante dos fundamentos expendidos no acórdão, não
se verifica ofensa ao citado dispositivo legal.
Os arestos acostados desservem ao confronto de teses por serem
oriundos de Turma do TST, esbarrando no óbice do art. 896, "a" da
CLT, ou por não demonstrarem a fonte de sua publicação, a teor da

Intimado(s)/Citado(s):

Súmula nº 337 do TST, ou ainda, por não abordarem os mesmos

- CASA DO RADIADOR FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA ME
- DJARIO PINHEIRO DA COSTA

fundamentos do acórdão, restando, pois, inespecíficos, a teor da
Súmula nº 296 do TST.

3.2 EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME DE
PODER JUDICIÁRIO

FATOS E PROVAS

JUSTIÇA DO TRABALHO

Alegações:
a) violação ao art. 3º da CLT

Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RO 0001072-38.2017.5.13.0002 PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: CASA DO RADIADOR FERRAMENTAS E
PARAFUSOS LTDA - ME
RECORRIDO: DJÁRIO PINHEIRO DA COSTA

b) divergência jurisprudencial
A Turma julgadora deixou assente que restou incontroverso nos
autos que o reclamante prestava serviços duas vezes por semana
em benefício da empresa reclamada. Ao alegar o trabalho
autônomo, a demandada atraiu para si o ônus probatório (art. 818
da CLT e art. 373, II, do NCPC), do qual não se desincumbiu.
Asseverou que as duas testemunhas ouvidas foram taxativas aos

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Ressalte-se que qualquer alegação em torno dos aspectos
indicadores da transcendência do recurso de revista, somente o
Tribunal Superior do Trabalho procederá à sua análise, nos termos
do art. 896 - A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Desse modo, a arguição em comento encontra-se prejudicada, pelo
menos neste momento processual.
Ultrapassada esta questão processual, procedo ao exame dos
demais pontos abordados no apelo revisional em tela.

informar que ninguém realizava o serviço de segurança senão o
demandante. Contudo, não parece verossímil que uma empresa
contrate segurança para o seu estabelecimento empresarial por
apenas dois dias, quando funciona de cinco a seis dias por semana.
Mais consentânea com a realidade, a informação trazida pela
testemunha indicada pelo autor de que o obreiro laborava quatro
vezes por semana.
Assim, do confronto entre as provas trazidas aos autos, o acórdão
constatou que a reclamada não demonstrou de forma eficaz a tese
defendida na contestação, de que havia um contrato de trabalho

2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25.03.2019 - ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132897

autônomo.

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