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TRT13 04/03/2021 -Pág. 730 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 04/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3175/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Março de 2021

730

PODER JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a3e06a

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a3e06a

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

III - DISPOSITIVO

Operador: gclucena

Operador: gclucena
SENTENÇA

SENTENÇA

Vistos etc.

Vistos etc.

1) Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.

1) Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.

2) Dispenso as custas processuais de execução com fundamento

2) Dispenso as custas processuais de execução com fundamento

na Portaria 49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não

na Portaria 49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não

inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda

inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda

Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil

Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil

reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais

reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais

de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou

de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou

inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3) Por fim, efetue-se o pagamento do perito, recolham-se as custas

3) Por fim, efetue-se o pagamento do perito, recolham-se as custas

processuais e contribuições previdenciárias. Cumpridas tais

processuais e contribuições previdenciárias. Cumpridas tais

determinações, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se

determinações, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se

aos registros necessários, ficando dispensada a certidão de

aos registros necessários, ficando dispensada a certidão de

arquivamento em face do registro da tramitação específica na aba

arquivamento em face do registro da tramitação específica na aba

movimentações.

movimentações.

Intimem-se.

Intimem-se.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000144-67.2020.5.13.0007
AUTOR
JOSE WENDEL CLEMENTINO DA
SILVA
ADVOGADO
RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO
BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU
ALPARGATAS S/A
ADVOGADO
AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO
AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO

Processo Nº ATSum-0000135-71.2021.5.13.0007
AUTOR
MAURICIO AVELINO SIMAO
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU
LBC MINERIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO AVELINO SIMAO

Intimado(s)/Citado(s):

PODER JUDICIÁRIO

- JOSE WENDEL CLEMENTINO DA SILVA

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163771

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