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TRT13 28/04/2021 -Pág. 354 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 28/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3211/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

354

Dessa forma, adotando-se uma interpretação sistemática do

SENTENÇA

ordenamento jurídico vigente, suspensa a execução trabalhista, há

Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há

mais de 5 anos, por força do disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980

mais de 5 anos, a suspensão da execução e, consequente

e, também exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, impõe-

arquivamento provisório dos autos, nos termos previstos no artigo.

se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, eis que

129 §1º da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional

verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada pelo

vigente naquele período.

Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.

Constata-se que o processo permaneceu, durante todo o tempo

Destarte, decorrido o prazo prescricional, impõe-se a decretação da

suspenso, sem qualquer iniciativa da parte exequente no sentido de

prescrição intercorrente e declaração de extinção da execução, nos

impulsionar o feito.

termos dos arts. 487, II, 924 e 925 do Código de Processo Civil,

É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente já

legislação processual aplicável à espécie.

incorporado ao processo civil passou a ter previsão expressa, no

Isso posto, decide este Juízo, com fulcro no artigo. 40 da Lei

Processo Trabalhista a partir da vigência da Lei 13.467/2017, para

6.830/1980 c/c artigo 11-A da CLT, decretar a prescrição

as hipóteses em que a parte exequente deixa de impulsionar a

intercorrente e DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos

execução por prazo superior a dois anos.

termos dos arts. 487, II, 794 e 795 do Código de Processo Civil.

Noutro aspecto, com o advento da Lei 11.051/2004, que

Custas inexistentes.

acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, já se estabelecia

Intime-se a parte exequente.

no ordenamento jurídico a possibilidade de decretação da

Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)

prescrição por iniciativa judicial, nas hipóteses de prescrição

executado(s) do BNDT.

intercorrente, sendo importante destacar que tal disposição se

Após, arquive-se os autos definitivamente.

coaduna com o regramento, atualmente previsto na CLT, contendo
inclusive prazo mais benéfico ao devedor.
Impende registrar, que o Código de Processo Civil de 2015 também

RITA LEITE BRITO ROLIM
Juiz do Trabalho Titular

prevê a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - (…)

Processo Nº ATOrd-0076300-51.2010.5.13.0006
AUTOR
ALMIR MORAIS DE LUCENA FILHO
ADVOGADO
ACHILLES GARIBALDI ELOY DE
SOUZA(OAB: 4852/PB)
ADVOGADO
HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
RÉU
ODL COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA - EPP
ADVOGADO
SILVINO CRISANTO
MONTEIRO(OAB: 6097/PB)
RÉU
MB IMPORTADORA E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA ME
RÉU
MILENA DANTAS LINS
RÉU
OVIDIO DANTAS LINS

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição.
Assim, a prescrição intercorrente, instituto resultante de construção
doutrinária e jurisprudencial, a partir da Lei 13.467/2017 passou,
também, a ser aplicável no âmbito do Processo do Trabalho, com a
finalidade de prestigiar o princípio da segurança jurídica, afastando
a hipótese de eternização de pendências judiciais.
Na hipótese dos presentes autos, a execução, há mais de 5 anos,
se encontra suspensa, sem qualquer iniciativa da parte exequente.
Noutro aspecto, não se vislumbra, nos autos, a ocorrência de causa
interruptiva ou suspensiva da fluência do prazo prescricional

Intimado(s)/Citado(s):

intercorrente na forma prevista nos dispositivos legais citados.

- ALMIR MORAIS DE LUCENA FILHO

Dessa forma, adotando-se uma interpretação sistemática do
ordenamento jurídico vigente, suspensa a execução trabalhista, há
mais de 5 anos, por força do disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

e, também exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, impõese o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, eis que
verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada pelo

INTIMAÇÃO

Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99465f9

Destarte, decorrido o prazo prescricional, impõe-se a decretação da

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

prescrição intercorrente e declaração de extinção da execução, nos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165928

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