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TRT13 11/08/2021 -Pág. 412 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 11/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3285/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021

412

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a763e4f

perfazendo uma

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

diferença salarial e respectivos reflexos, que totalizam um montante

SENTENÇA

de R$ 767,92.
Na contramão da tese obreira, a parte ré sustenta que a reclamante

I – RELATÓRIO

sempre recebeu salários abaixo do mínimo legal, conforme pode ser

Cuida-se de reclamação trabalhista proposta por JOCÉLIA

observado pelos contracheques anexados aos autos.

ARANHA DOS SANTOS em face de TROPICAL LANCHES

Primeiramente, vale frisar que é incontroverso que existe a

COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, qualificado nos presentes

Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, através da qual foi

autoss, onde a reclamante afirma que em 23.10.2019 foi contratada

estipulada, dentre outros, o piso salarial da categoria dos

para exercer a função auxiliar de cozinha. Postula o pagamento das

empregados e profissionais em hotéis, bares, restaurantes e

diferenças salariais e suas repercussões decorrentes do vínculo de

similares em João Pessoa/PB.

emprego mantido com a parte ré. Requer a concessão dos

De acordo com a CCT (ID. f8edffc - Pág. 1 - 14) , anexada aos

benefícios da assistência judiciária gratuita.

autos pela Autora, verifica-se a CLÁUSULA TERCEIRA - DO

Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência

SALÁRIO NORMATVO DA CATEGORIA, estipula o piso salarial da

designada onde apresentou contestação escrita protestando pela

categoria da seguinte forma: R$ 1.030,00 a partir de 1º de maio de

improcedência dos pleitos do reclamante.

2019; R$ 1.050,00 a partir de 1º janeiro de 2020 e R$ 1.100,00 a

Foram apresentados documentos.

partir de maio de 2020.

Inviabilizada a possibilidade de conciliação, foram os autos

Diante do quanto exposto, e da ausência de comprovação de

conclusos para julgamento.

pagamento, considero que a autora faz jus às diferenças salariais

É o que se tem a relatar. Decide-se.

do período compreendido entre 23/10/2019 a 08/08/2020 e seus
reflexos.

II– FUNDAMENTAÇÃO

Outrossim, os documentos ID 835944d, ID. 13356c9 e ID. fb35b81

I - Das questões de mérito

demonstram que a autora usufruiu do benefício emergencial

I. 1 - Das questões envolvendo o cumprimento das convenções

implantado para manutenção do emprego e renda por meio da

coletivas

Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020 (convertida na Lei

Argumenta a parte autora que a reclamada descumpriu a

14.020/2020), devendo ser considerado para efeitos de apuração o

convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato patronal no

adimplemento do salário mínimo vigente nos meses de abril a

período de 2019 /2021, uma vez que o réu não observou a cláusula

agosto de 2020.

3ª da CCT, quanto ao piso salarial da categoria.

I.2 Da Justiça Gratuita

Alega a reclamante que laborou para o reclamado no período de 23

Na petição inicial a reclamante pleiteou o benefício da Justiça

de outubro de 2019 a 08 de agosto de 2020, tendo sido admitida

Gratuita, alegando não poder arcar com as despesas oriundas do

para exercer o cargo de Auxiliar de Cozinheira, laborando

processo. Tal declaração é o quanto lhe basta para obter a isenção

regularmente das 16:00 a 00:20. Argumenta que recebeu

de custas e demais encargos processuais, nos termos do art.5º,

inicialmente, a título de salário, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil

LXXIV da CF e §3º do art. 790 da CLT.

reais), bruto, com o desconto regular do INSS na quantia de

Por outro lado, concedo o benefício em consonância com o disposto

R$83,12 (oitenta e três reais e doze centavos), depois tendo

nos incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal de 1988, para

aumentado para R$1039,00 (um mil e trinta e nove reais) no ano

isentar a parte autora inclusive do pagamento dos honorários

base 2020, ambos abaixo do valor estipulado pela Convenção

advocatícios de sucumbência, tendo em vista que o modelo adotado

Coletiva de Trabalho. Diz, ainda, que percebeu no ano de 2019 o

pelo constituinte deve ser interpretado no sentido de que a carência

valor de R$1.000,00 (um mil reais) como salário e 2020 a quantia de

reconhecida pelo Estado compreende a isenção de todo o ônus

R$1.030,00 (um mil e trinta reais) até o mês de agosto de 2020,

econômico que diga respeito diretamente ao exercício do direito de

quando, pela convenção coletiva da categoria, devidamente

ação.

acostada aos autos, em 2019 o piso salarial era de R$ 1.030,00 (um

Desse modo, a dicção do disposto no §4ª art. 791-A da CLT impõe

mil e trinta reais), a partir de 1º de janeiro de 2020, passou a ser R$

um regramento que não se compatibiliza com as garantias

1.050,00 (um mil e cinquenta reais) e, a partir de 1º maio de 2020

constitucionais do amplo acesso à justiça e da gratuidade

teve um reajuste, passando a ser R$1.100,00 (um mil e cem reais),

processual acima mencionadas, visto que permitem a dedução de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169454

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