3285/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021
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Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a763e4f
perfazendo uma
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
diferença salarial e respectivos reflexos, que totalizam um montante
SENTENÇA
de R$ 767,92.
Na contramão da tese obreira, a parte ré sustenta que a reclamante
I – RELATÓRIO
sempre recebeu salários abaixo do mínimo legal, conforme pode ser
Cuida-se de reclamação trabalhista proposta por JOCÉLIA
observado pelos contracheques anexados aos autos.
ARANHA DOS SANTOS em face de TROPICAL LANCHES
Primeiramente, vale frisar que é incontroverso que existe a
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, qualificado nos presentes
Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, através da qual foi
autoss, onde a reclamante afirma que em 23.10.2019 foi contratada
estipulada, dentre outros, o piso salarial da categoria dos
para exercer a função auxiliar de cozinha. Postula o pagamento das
empregados e profissionais em hotéis, bares, restaurantes e
diferenças salariais e suas repercussões decorrentes do vínculo de
similares em João Pessoa/PB.
emprego mantido com a parte ré. Requer a concessão dos
De acordo com a CCT (ID. f8edffc - Pág. 1 - 14) , anexada aos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
autos pela Autora, verifica-se a CLÁUSULA TERCEIRA - DO
Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência
SALÁRIO NORMATVO DA CATEGORIA, estipula o piso salarial da
designada onde apresentou contestação escrita protestando pela
categoria da seguinte forma: R$ 1.030,00 a partir de 1º de maio de
improcedência dos pleitos do reclamante.
2019; R$ 1.050,00 a partir de 1º janeiro de 2020 e R$ 1.100,00 a
Foram apresentados documentos.
partir de maio de 2020.
Inviabilizada a possibilidade de conciliação, foram os autos
Diante do quanto exposto, e da ausência de comprovação de
conclusos para julgamento.
pagamento, considero que a autora faz jus às diferenças salariais
É o que se tem a relatar. Decide-se.
do período compreendido entre 23/10/2019 a 08/08/2020 e seus
reflexos.
II– FUNDAMENTAÇÃO
Outrossim, os documentos ID 835944d, ID. 13356c9 e ID. fb35b81
I - Das questões de mérito
demonstram que a autora usufruiu do benefício emergencial
I. 1 - Das questões envolvendo o cumprimento das convenções
implantado para manutenção do emprego e renda por meio da
coletivas
Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020 (convertida na Lei
Argumenta a parte autora que a reclamada descumpriu a
14.020/2020), devendo ser considerado para efeitos de apuração o
convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato patronal no
adimplemento do salário mínimo vigente nos meses de abril a
período de 2019 /2021, uma vez que o réu não observou a cláusula
agosto de 2020.
3ª da CCT, quanto ao piso salarial da categoria.
I.2 Da Justiça Gratuita
Alega a reclamante que laborou para o reclamado no período de 23
Na petição inicial a reclamante pleiteou o benefício da Justiça
de outubro de 2019 a 08 de agosto de 2020, tendo sido admitida
Gratuita, alegando não poder arcar com as despesas oriundas do
para exercer o cargo de Auxiliar de Cozinheira, laborando
processo. Tal declaração é o quanto lhe basta para obter a isenção
regularmente das 16:00 a 00:20. Argumenta que recebeu
de custas e demais encargos processuais, nos termos do art.5º,
inicialmente, a título de salário, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil
LXXIV da CF e §3º do art. 790 da CLT.
reais), bruto, com o desconto regular do INSS na quantia de
Por outro lado, concedo o benefício em consonância com o disposto
R$83,12 (oitenta e três reais e doze centavos), depois tendo
nos incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal de 1988, para
aumentado para R$1039,00 (um mil e trinta e nove reais) no ano
isentar a parte autora inclusive do pagamento dos honorários
base 2020, ambos abaixo do valor estipulado pela Convenção
advocatícios de sucumbência, tendo em vista que o modelo adotado
Coletiva de Trabalho. Diz, ainda, que percebeu no ano de 2019 o
pelo constituinte deve ser interpretado no sentido de que a carência
valor de R$1.000,00 (um mil reais) como salário e 2020 a quantia de
reconhecida pelo Estado compreende a isenção de todo o ônus
R$1.030,00 (um mil e trinta reais) até o mês de agosto de 2020,
econômico que diga respeito diretamente ao exercício do direito de
quando, pela convenção coletiva da categoria, devidamente
ação.
acostada aos autos, em 2019 o piso salarial era de R$ 1.030,00 (um
Desse modo, a dicção do disposto no §4ª art. 791-A da CLT impõe
mil e trinta reais), a partir de 1º de janeiro de 2020, passou a ser R$
um regramento que não se compatibiliza com as garantias
1.050,00 (um mil e cinquenta reais) e, a partir de 1º maio de 2020
constitucionais do amplo acesso à justiça e da gratuidade
teve um reajuste, passando a ser R$1.100,00 (um mil e cem reais),
processual acima mencionadas, visto que permitem a dedução de
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