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TRT13 01/09/2021 -Pág. 946 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 01/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3300/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

946

II - FUNDAMENTOS
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 02 (dois) anos, a intimação do credor para que indicasse
meios objetivando o prosseguimento da execução, já que todos os

INTIMAÇÃO

meios eletrônicos disponíveis já haviam sido utilizados, sem

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ea481c

sucesso, sob pena de suspensão da execução e consequente

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

arquivamento provisório, não havendo a parte exequente

DESPACHO

apresentado qualquer manifestação processual, não obstante

Vistos, etc.

regular intimação.

Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente

A CLT prevê, em seu artigo 11-A, que a prescrição intercorrente

execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado

incide no prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se quando o credor

subsidiariamente.

deixa de cumprir determinação judicial para o impulsionamento da

Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento,

execução.

consoante certidão de Id 93c8199.

Ora, a prescrição intercorrente resulta de construção doutrinária e

Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.

jurisprudencial para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que
não se coaduna com a eternização de pendências administrativas

JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000351-66.2016.5.13.0020
AUTOR
JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
GLAUCO RODOLFO FONSECA DE
SENA(OAB: 13167/PE)
ADVOGADO
EMANUEL JAIRO FONSECA DE
SENA(OAB: 14677/PE)
ADVOGADO
PEDRO FONSECA DE SENA
SIQUEIRA(OAB: 39793/PE)
RÉU
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ou judiciais.
Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial
permanece paralisado por um longo tempo, embora interrompido ou
suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente.
Portanto, a prescrição intercorrente, que diz respeito ao reinício da
contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, pressupõe a
preexistência de processo administrativo ou judicial, cujo prazo
prescricional havia sido interrompido.
Na hipótese dos presentes autos, não se vislumbra nos autos
ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da fluência do prazo

Intimado(s)/Citado(s):
prescricional intercorrente.

- JOSE CARLOS DOS SANTOS

Destarte, decorrido o prazo prescricional de 02 (dois) anos, previsto
na CLT, artigo 11-A, impõe-se a decretação da prescrição
intercorrente e declaração de EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

termos dos arts. 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil,
legislação processual aplicável à espécie.
III - CONCLUSÃO

INTIMAÇÃO

Assim exposto, decide este Juízo decretar a prescrição

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2a3f22

intercorrente e DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Custas inexistentes.

SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

Exclua-se a reclamada do BANCO NACIONAL DE DEVEDORES
TRABALHISTAS.

I – RELATÓRIO

Enviem os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe.

Vistos, etc.

Intimem-se as partes.

Trata-se de execução entre as partes litigantes acima identificadas.
O credor foi intimado em 10/04/2018 para impulsionar a execução,

JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR

sob pena de declaração da prescrição intercorrente, após 02 (dois)

Juiz do Trabalho Substituto

anos em arquivo provisório.
Prazo decorreu sem manifestação.
É o breve relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170540

AUTOR

Processo Nº ATOrd-0000043-40.2019.5.13.0015
MARIA DA PENHA SILVA ROCHA

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