3300/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
946
II - FUNDAMENTOS
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 02 (dois) anos, a intimação do credor para que indicasse
meios objetivando o prosseguimento da execução, já que todos os
INTIMAÇÃO
meios eletrônicos disponíveis já haviam sido utilizados, sem
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ea481c
sucesso, sob pena de suspensão da execução e consequente
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
arquivamento provisório, não havendo a parte exequente
DESPACHO
apresentado qualquer manifestação processual, não obstante
Vistos, etc.
regular intimação.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
A CLT prevê, em seu artigo 11-A, que a prescrição intercorrente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
incide no prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se quando o credor
subsidiariamente.
deixa de cumprir determinação judicial para o impulsionamento da
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento,
execução.
consoante certidão de Id 93c8199.
Ora, a prescrição intercorrente resulta de construção doutrinária e
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
jurisprudencial para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que
não se coaduna com a eternização de pendências administrativas
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000351-66.2016.5.13.0020
AUTOR
JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
GLAUCO RODOLFO FONSECA DE
SENA(OAB: 13167/PE)
ADVOGADO
EMANUEL JAIRO FONSECA DE
SENA(OAB: 14677/PE)
ADVOGADO
PEDRO FONSECA DE SENA
SIQUEIRA(OAB: 39793/PE)
RÉU
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ou judiciais.
Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial
permanece paralisado por um longo tempo, embora interrompido ou
suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente.
Portanto, a prescrição intercorrente, que diz respeito ao reinício da
contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, pressupõe a
preexistência de processo administrativo ou judicial, cujo prazo
prescricional havia sido interrompido.
Na hipótese dos presentes autos, não se vislumbra nos autos
ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da fluência do prazo
Intimado(s)/Citado(s):
prescricional intercorrente.
- JOSE CARLOS DOS SANTOS
Destarte, decorrido o prazo prescricional de 02 (dois) anos, previsto
na CLT, artigo 11-A, impõe-se a decretação da prescrição
intercorrente e declaração de EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
termos dos arts. 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil,
legislação processual aplicável à espécie.
III - CONCLUSÃO
INTIMAÇÃO
Assim exposto, decide este Juízo decretar a prescrição
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2a3f22
intercorrente e DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Custas inexistentes.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Exclua-se a reclamada do BANCO NACIONAL DE DEVEDORES
TRABALHISTAS.
I – RELATÓRIO
Enviem os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes.
Trata-se de execução entre as partes litigantes acima identificadas.
O credor foi intimado em 10/04/2018 para impulsionar a execução,
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
sob pena de declaração da prescrição intercorrente, após 02 (dois)
Juiz do Trabalho Substituto
anos em arquivo provisório.
Prazo decorreu sem manifestação.
É o breve relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170540
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0000043-40.2019.5.13.0015
MARIA DA PENHA SILVA ROCHA