3310/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021
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PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição, para determinar o
executada. Por outro lado, afasta-se o preenchimento dos requisitos
desbloqueio de 85% do valor líquido da pensão, conforme
do art. 55 do Código Civil, pois, pela teoria menor da
documento de ID. 0638648, nada obstando a realização de futuros
desconsideração da pessoa jurídica, que deve ser adotada no
bloqueios na referida conta bancária, ou outra destinada à
processo do trabalho, o mero inadimplemento autoriza o ataque ao
percepção da citada verba, com o fim de quitar o saldo
patrimônio dos sócios. Agravo desprovido.
remanescente do crédito executado, limitados ao percentual de 15%
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
do importe líquido da pensão. A determinação deve ser cumprida de
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
imediato, independentemente do trânsito em julgado da presente
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
decisão.
PROVIMENTO ao agravo de petição do primeiro executado, ao
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no
tempo em que mantenho a decisão de origem por seus próprios
dia 14/09/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
fundamentos. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A,
Desembargador Edvaldo de Andrade, Suas Excelências os
IV, da CLT).
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Wolney
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no
de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor
dia 14/09/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista.
Desembargador Edvaldo de Andrade, Suas Excelências os
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Desembargador Relator.
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Wolney
JOAO PESSOA/PB, 16 de setembro de 2021.
de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Desembargador Relator.
Diretor de Secretaria
JOAO PESSOA/PB, 16 de setembro de 2021.
Processo Nº AP-0001532-50.2016.5.13.0005
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE
ERIC ANDRETTI BARRETO
NOGUEIRA
ADVOGADO
EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
AGRAVADO
ROSETE FIGUEREDO DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
AGRAVADO
MR SPETTUS CHOPPERIA E
PETISQUERIA LTDA - ME
ADVOGADO
EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
AGRAVADO
CHRISTIANE MARIA FELIX DOS
SANTOS
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001532-50.2016.5.13.0005
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE
ERIC ANDRETTI BARRETO
NOGUEIRA
ADVOGADO
EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
AGRAVADO
ROSETE FIGUEREDO DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
AGRAVADO
MR SPETTUS CHOPPERIA E
PETISQUERIA LTDA - ME
ADVOGADO
EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
AGRAVADO
CHRISTIANE MARIA FELIX DOS
SANTOS
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PODER JUDICIÁRIO
PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
JUSTIÇA DO
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, § 5º, DO CDC.
Com base na regra do § 5º do artigo 28 do CDC, tem-se que é
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
autorizado o redirecionamento da execução em face dos sócios da
PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171211