3639/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023
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Isso posto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a
consequente bloqueio das contas bancárias dos seus diretores, ora
plausibilidade do direito invocado, impondo-se o INDEFERIMENTO
impetrantes, em valor superior aos cálculos, e, ainda, após ter sido
da LIMINAR pretendida.
deferida a recuperação judicial da empresa.
Cite-se o litisconsorte para integrar a relação processual, conferindo
Dizem que a decisão se afigura ilegal, porquanto, fere direito líquido
-lhe prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar
e certo, ante o deferimento do processamento do Incidente de
manifestação.
Desconsideração da Personalidade Jurídica não obstante a
Notifique-se, ainda, a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias,
empresa encontrar-se em recuperação judicial. Neste sentido,
prestar as informações de estilo, fazendo constar cópia da presente
afirma que compete apenas ao Juízo Recuperacional a apreciação
decisão nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000946-
de todo e qualquer incidente processual que tenha por objeto
19.2022.5.13.0032.
crédito sujeito à recuperação judicial deferida, o que torna
Cientifique-se desta decisão o impetrante.
inconteste a possibilidade de manejo do presente Mandamus e
JOAO PESSOA/PB, 11 de janeiro de 2023.
imperiosa a concessão da segurança, liminarmente.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Diante disso, pugnam, sinteticamente, pela concessão da
Desembargador Federal do Trabalho
segurança para que se reconheça o direito de não terem o
patrimônio molestado, requerendo, liminarmente, a liberação da
Gabinete do Desembargador Thiago Andrade
Notificação
constrição patrimonial efetuada.
Juntaram aos autos, entre outros documentos, cópia do processo
de origem.
Processo Nº MSCiv-0001511-79.2022.5.13.0000
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
IMPETRANTE
MAURO ANTONIO CERCHIARI
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
IMPETRANTE
PAULO ROBERTO GODOI BELTRAMI
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AUTORIDADE
JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE CAMPINA GRANDE
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
É o relato.
DECIDO:
Indeferir a petição exordial, porquanto incabível mandado de
segurança quando a hipótese comporta recurso próprio.
Explico.
Conforme inteligência do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009,
da Súmula nº 267 do STF e da OJ 92 da SDI-I do TST, é vedada a
concessão de segurança quando se tratar de decisão judicial
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO ANTONIO CERCHIARI
- PAULO ROBERTO GODOI BELTRAMI
impugnável mediante recurso próprio,senão vejamos:
Art. 5º da Lei 12.016
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
PODER JUDICIÁRIO
(...)
JUSTIÇA DO
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo;
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91e961c
proferida nos autos.
Súmula 267 do STF
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição.
DECISÃO MONOCRÁTICA
OJ 92 SDI-II do TST
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por MAURO
ANTONIO CERCHIARI e PAULO ROBERTO GODOI BELTRAMI,
contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de
Campina Grande nos autos do processo 000048164.2022.5.13.0014, que determinou a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa, devedora principal, e o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194618
MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com
efeito diferido.