3648/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
104
insuficiência do patrimônio da sociedade executada para reputar
de norma infraconstitucional, a saber, o art. 596 do CPC, não sujeita
licito o redirecionamento da execução contra os sócios, sem cogitar
a cognição extraordinária em execução de sentença. Lado outro,
da ocorrência de abuso de direito para adotar a técnica da
não há que se falar em violação ao art. 5º, LIV, da CF, uma vez que
desconsideração da personalidade jurídica. E, portanto, sem cogitar
os sócios podem, a partir da integração ao procedimento executivo,
quais requisitos seriam necessários a caracterização do uso
exercer seu direito de defesa, manejando os recursos e incidentes
abusivo da personalidade jurídica. (SILVEIRA CLAUS, Ben-Hur.A
admissíveis. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-340500-
desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista:
75.1996.5.02.0040, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado
alguns aspectos teóricos e aplicação prática.Brasília: Revista
Arnaldo Boson Paes, DEJT 06/03/2015).
Eletrônica Execução Trabalhista. Junho 2012)
Assim, o abuso de direito da personalidade jurídica restará
Esse é o entendimento consolidado do C. TST, como se observa
configurado sempre que a autonomia patrimonial for invocada para
dos julgados, cujas ementas a seguir se transcrevem:
sonegardireito de natureza indisponível, como é o caso dos direitos
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
trabalhistas o que dispensa a produção de provado abuso da
INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO.
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
confusão patrimonial, ou ainda da existência de condutas
INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que,
fraudulentas e abusivas práticas pelos sócios, bastando a
esgotados os meios de execução e constatada a ausência de
inexistência de bens sociais para se atingir o patrimônio dos sócios.
patrimônio da empresa executada, afigura-se legítima a inclusão do
No caso dos autos, todas as tentativas de localização de bens da
sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a
parte executada que fossem passíveis de penhora restaram
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
infrutíferas conforme resultados negativos documentados nestes
jurídica, com a oportunização de defesa do sócio, a teor dos artigos
autos eletrônicoso que denota insuficiência patrimonial idônea a
28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC. Constata-se, pois,
ensejar o levantamento do véu da personalidade jurídica para
que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da
adentrar ao patrimônio dos sócios.
personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o
À vista do exposto, julgo procedente o pedido para desconsiderar a
sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do
personalidade jurídica do JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA
patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28
EM AR CONDICIONADO, PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI, CNPJ:
do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC, razão pela qual não há
05.470.488/0001-34, redirecionando a execução para MÔNICA
falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento
FERREIRA DE SOUZA (CPF: 508.547.985-87).
conhecido e não provido" (AIRR-828-08.2014.5.09.0041, 8ª Turma,
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020).
publicação no DEJT13ª Região como notificação. /
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
Juiz do Trabalho Substituto
PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. O TRT
confirma a desconsideração da personalidade jurídica, entendendo
não se aplicar ao caso o benefício de ordem, eis que já verificada a
insuficiência do patrimônio da executada. Conclui que nessa
situação os bens dos sócios sujeitam-se à execução, solidária e
ilimitadamente, até o pagamento integral do crédito exequendo. No
caso, para verificação da alegada violação constitucional, faz-se
necessária a interpretação da legislação sobre desconsideração da
personalidade jurídica, em especial o art. 50 do CC. Nesse
contexto, a violação apontada ao art. 5º, II e XXII, da CF, se
houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Com relação ao
benefício de ordem, a verificação da violação dependeria da análise
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195279
Processo Nº ATOrd-0000749-54.2022.5.13.0003
LORRANNY LOYZE PEREIRA
BEZERRA
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AUTOR
LUCIANA DE MELO BEZERRA
ADVOGADO
ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AUTOR
JULIANA DE MELO BEZERRA
ADVOGADO
ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AUTOR
LISTIANE CRISMA LIRA BEZERRA
ADVOGADO
ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AUTOR