1776/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
846
Alegação(ões):
CONCLUSÃO
- violação dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho,
333, I, do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista
interposto pela CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO
CORREA S/A, no dia 08/05/2015, sob o ID nº ce7ba02, em
decorrência da ausência dos requisitos de sua admissibilidade
Afirma que não há que ser falar em pagamento de diferenças
elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das
salariais por desvio de função, uma vez que o recorrido sempre
Leis do Trabalho.
recebeu a remuneração correspondente ao cargo por ele ocupado,
consoante claramente se constata nos recibos de pagamento,
Dê-se ciência, na forma da lei.
cartões de ponto e cadastro de alojamento, sendo as anotações
constantes de sua CTPS corretas, não há qualquer diferença
À Diretoria de Serviços Processuais e de Recursos para as
salarial a ser paga ou mesmo qualquer retificação a ser realizada na
providências.
Edital
CTPS do recorrido.
Em relação ao adicional noturno, aponta que quando o obreiro se
acionou em horário noturno, percebeu o adicional correlato,
consoante contracheques coligidos aos autos, cabendo à parte
recorrida comprovar suas alegações em sentido contrário, nos
moldes do artigo 818 da CLT e 313 do CPC.
Desse modo, em que pesem as argumentações delineadas pelo
recorrente, verifico em princípio a impossibilidade de determinar o
processamento do apelo, visto que em se confrontando as razões
de recorrer e o decidido pela Turma Recursal desta Especializada,
em relação às diferenças salariais, constato que a tese erigida nos
remete ao exame casuístico dos elementos instrutórios da
demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos
Processo Nº RO-0010208-08.2014.5.14.0141
Relator
SHIKOU SADAHIRO
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
SILVANE SECAGNO(OAB: 5020/RO)
ADVOGADO
RENATO AVELINO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 3249/RO)
RECORRENTE
FABRICIO ALVES MENDES
ADVOGADO
RONIEDER TRAJANO SOARES
SILVA(OAB: 3694/RO)
RECORRIDO
JBS S/A
ADVOGADO
SILVANE SECAGNO(OAB: 5020/RO)
ADVOGADO
RENATO AVELINO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 3249/RO)
RECORRIDO
FABRICIO ALVES MENDES
ADVOGADO
RONIEDER TRAJANO SOARES
SILVA(OAB: 3694/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO ALVES MENDES
- JBS S/A
no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista.
A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a
natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação
da Súmula nº 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que
assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de
fatos e provas".
Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da Corte
Processo nº 0010208-08.2014.5.14.0141
Classe: AIRR
Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento
deste recurso de natureza extraordinária, quanto à matéria em
análise.
Rito Ordinário
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