1959/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016
AUTOR
ADVOGADO
OSEIAS RANGEL
VINICIUS NASCIMENTO SALDANHA
DE OLIVEIRA(OAB: 1933/RO)
MADEIREIRA ASTEKA LTDA - EPP
CLEODIMAR BALBINOT(OAB:
3663/RO)
RÉU
ADVOGADO
1685
na presente ação, homologo o acordo, declarando extintas as
obrigações oriundas deste processo.
Dispenso a cobrança forçada das custas de R$240,00,
considerando a Ordem de Serviço 01/2013/TRT14, bem como o
princípio da economia processual. Registre-se para os fins
Intimado(s)/Citado(s):
- MADEIREIRA ASTEKA LTDA - EPP
estatísticos.
Levantem-se penhoras, BNDT e restrições RENAJUD.
Intimem-se pelos advogados constituídos.
Por fim, ao arquivo.
Destinatário:
MADEIREIRA ASTEKA LTDA - EPP
PIMENTA BUENO, 14 de Abril de 2016
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
CONSUELO ALVES VILA REAL
Processo: 0000066-98.2015.5.14.0111 - Processo PJe-JT
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: OSEIAS RANGEL
Réu: MADEIREIRA ASTEKA LTDA - EPP
Fica V. Sa. intimado acerca do levantamento da penhora( 03
metros cúbicos de madeira essência jequitibá, avaliada em
Processo Nº RTSum-0000404-72.2015.5.14.0111
AUTOR
LEANDRO DA SILVA CLIMACO
ADVOGADO
JOANE MAGNO DE SOUZA
SANTOS(OAB: 3523/RO)
RÉU
MAVI ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
GABRIELA DE SOUZA
CORREIA(OAB: 10031-O/MT)
R$1.250,00, o metro cúbico - id n. 7148939), podendo dispor dos
Intimado(s)/Citado(s):
bens objetos da constrição.
- LEANDRO DA SILVA CLIMACO
- MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000173-45.2015.5.14.0111
AUTOR
LEANDRO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
JULIANA MAIA RATTI(OAB: 3280/RO)
RÉU
L. C. BERNARDES MADEIRAS - EPP
ADVOGADO
ELTHON MARCIAL LAGO(OAB:
1489/RO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- L. C. BERNARDES MADEIRAS - EPP
- LEANDRO SOUZA DOS SANTOS
Vistos,
Reitere-se a intimação à exequente para, no prazo de 5 dias,
manifestar-se sobre a informação vinda aos autos da decretação da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
recuperação judicial da empresa executada, instando-a a requerer o
que entender de direito, eis que constitui providência do credor
diligenciar para habilitar-se no Juízo da Recuperação.
DECISÃO
Vistos,
Em face da certidão lavrada pelo sr. Diretor de Secretaria em ID
PIMENTA BUENO, 14 de Abril de 2016
70c084b, onde as partes subscreveram e ratificaram integralmente
os termos do acordo ID fb3e181, informando o reclamante haver
CONSUELO ALVES VILA REAL
recebido tudo o que lá consta e dando quitação integral dos débitos
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94704