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TRT14 15/12/2021 -Pág. 2471 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 15/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3370/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021

2471

se encontram em situação de fragilidade.

Caso comprovado o descumprimento da obrigação de pagar,

Por isso, é obrigação da empregadora garantir o custeio dos

determino a aplicação da multa diária delineada a tempo e modo no

salários correspondentes, assumindo, assim, a responsabilidade

Mandado de Segurança n. 0000073-25.2021.5.14.0000, cujos

pela satisfação dos créditos salariais, o qual permaneceu em pleno

valores serão apurados em liquidação.

vigor, nos termos do artigo 4º da CLT, remanescendo, por

Em razão da inversão dos ônus da sucumbência, e considerando

conseguinte, obrigações decorrentes dele, inclusive de pagamento

que a demanda foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017,

de salário, desde 2-9-2020 até a efetiva reintegração em 8-4-2021,

condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios

com base no salário de R$1.128,00 (um mil, cento e vinte e oito

sucumbenciais no percentual de 10 sobre o valor do crédito da

reais) mensais.

reclamante que vier a ser apurado na liquidação, nos termos do art.

Nessa esteira, caso comprovado o descumprimento da obrigação

791-A da CLT. Pela mesma razão - inversão da sucumbência -

de pagar, determino a aplicação da multa diária delineada a tempo

excluo da condenação a obrigação da reclamante de pagar

e modo no Mandado de Segurança n. 0000073-25.2021.5.14.0000,

honorários aos patronos da reclamada.

o que será apurado em eventual liquidação da decisão.

Também em decorrência da reforma da decisão, inverto o ônus da

No que diz respeito aos danos morais, vale destacar que os valores

sucumbência, arbitrando, provisoriamente, o valor da condenação

arbitrados devem servir de desestímulo ao cometimento de fatos de

em R$15.000,00 e fixando custas processuais no importe de

mesma natureza, afetando expressivamente o patrimônio do

R$300,00, ao encargo da reclamada.

lesante, sem contudo, exacerbar-se na quantificação da

Em atenção ao disposto no art. 102, §2º, da Constituição Federal,

reprimenda, porquanto traz o excesso aspectos puramente

relativamente à eficácia e efeito vinculante das decisões proferidas

financeiros, reduzindo a condição humana a cifras.

pelo STF nas ADIs e ADCs, determino, de ofício, que na atualização

Traduzir, então, em quantia economicamente significante, a dor pelo

dos débitos trabalhistas, enquanto não sobrevier solução legislativa,

infortúnio suportado, é tarefa árdua para o julgador. Entretanto,

incidirá o IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da

atento as peculiaridades do caso concreto, deve fazê-lo alheio à

ação, incidirá a taxa SELIC (juros e correção monetária)

paixão ou clamor.

3 DECISÃO

Com efeito, carece o ordenamento jurídico de uma fórmula

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal

matemática preestabelecida, para a fixação do valor da

Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do

indenização, cabe ao julgador pautar-se na lógica do razoável e do

recurso; no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto

bom senso, a fim de evitar extremos, para mais ou para menos.

do Relator. Sessão de julgamento telepresencial realizada no dia 9

Devendo considerar os fatos que causaram o dano, a intensidade

de dezembro de 2021, na forma da Resolução Administrativa n.

do sofrimento, a situação econômica dos litigantes e o

011/2020, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do

discernimento de quem sofreu e de quem provocou o dano.

Trabalho em 30-4-2020.

Diante das considerações declinadas em linhas anteriores e

Porto Velho-RO, 9 de dezembro de 2021.

levando em conta a finalidade educativa da sanção e os valores
atualmente praticados por este Regional, arbitro, a título de danos

CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO

morais, o valor de R$5.000,00.

DESEMBARGADOR RELATOR

Apelo obreiro parcialmente provido, no ponto.
2.3 Conclusão
Dessa forma, conheço do recurso ordinário. No mérito, dou parcial
provimento ao recurso obreiro para, reformando a r. sentença,
reconhecer o limbo previdenciário e, por corolário lógico, condenar a
reclamada ao pagamento dos salários e demais parcelas
decorrentes do contrato de trabalho, desde 2-9-2020 até a efetiva

, 15 de dezembro de 2021.

reintegração ocorrida em 8-4-2021, com base no salário de
R$1.128,00 (um mil, cento e vinte e oito reais) mensais.

SUELY GOMES DE OLIVEIRA

Ainda no mérito, condeno a reclamada ao pagamento de

Diretor de Secretaria

indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, nos
termos da Súmula n. 439, do TST.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 175664

Relator

Processo Nº ROT-0000213-35.2021.5.14.0008
CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO

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