3370/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021
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se encontram em situação de fragilidade.
Caso comprovado o descumprimento da obrigação de pagar,
Por isso, é obrigação da empregadora garantir o custeio dos
determino a aplicação da multa diária delineada a tempo e modo no
salários correspondentes, assumindo, assim, a responsabilidade
Mandado de Segurança n. 0000073-25.2021.5.14.0000, cujos
pela satisfação dos créditos salariais, o qual permaneceu em pleno
valores serão apurados em liquidação.
vigor, nos termos do artigo 4º da CLT, remanescendo, por
Em razão da inversão dos ônus da sucumbência, e considerando
conseguinte, obrigações decorrentes dele, inclusive de pagamento
que a demanda foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017,
de salário, desde 2-9-2020 até a efetiva reintegração em 8-4-2021,
condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios
com base no salário de R$1.128,00 (um mil, cento e vinte e oito
sucumbenciais no percentual de 10 sobre o valor do crédito da
reais) mensais.
reclamante que vier a ser apurado na liquidação, nos termos do art.
Nessa esteira, caso comprovado o descumprimento da obrigação
791-A da CLT. Pela mesma razão - inversão da sucumbência -
de pagar, determino a aplicação da multa diária delineada a tempo
excluo da condenação a obrigação da reclamante de pagar
e modo no Mandado de Segurança n. 0000073-25.2021.5.14.0000,
honorários aos patronos da reclamada.
o que será apurado em eventual liquidação da decisão.
Também em decorrência da reforma da decisão, inverto o ônus da
No que diz respeito aos danos morais, vale destacar que os valores
sucumbência, arbitrando, provisoriamente, o valor da condenação
arbitrados devem servir de desestímulo ao cometimento de fatos de
em R$15.000,00 e fixando custas processuais no importe de
mesma natureza, afetando expressivamente o patrimônio do
R$300,00, ao encargo da reclamada.
lesante, sem contudo, exacerbar-se na quantificação da
Em atenção ao disposto no art. 102, §2º, da Constituição Federal,
reprimenda, porquanto traz o excesso aspectos puramente
relativamente à eficácia e efeito vinculante das decisões proferidas
financeiros, reduzindo a condição humana a cifras.
pelo STF nas ADIs e ADCs, determino, de ofício, que na atualização
Traduzir, então, em quantia economicamente significante, a dor pelo
dos débitos trabalhistas, enquanto não sobrevier solução legislativa,
infortúnio suportado, é tarefa árdua para o julgador. Entretanto,
incidirá o IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da
atento as peculiaridades do caso concreto, deve fazê-lo alheio à
ação, incidirá a taxa SELIC (juros e correção monetária)
paixão ou clamor.
3 DECISÃO
Com efeito, carece o ordenamento jurídico de uma fórmula
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
matemática preestabelecida, para a fixação do valor da
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
indenização, cabe ao julgador pautar-se na lógica do razoável e do
recurso; no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
bom senso, a fim de evitar extremos, para mais ou para menos.
do Relator. Sessão de julgamento telepresencial realizada no dia 9
Devendo considerar os fatos que causaram o dano, a intensidade
de dezembro de 2021, na forma da Resolução Administrativa n.
do sofrimento, a situação econômica dos litigantes e o
011/2020, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do
discernimento de quem sofreu e de quem provocou o dano.
Trabalho em 30-4-2020.
Diante das considerações declinadas em linhas anteriores e
Porto Velho-RO, 9 de dezembro de 2021.
levando em conta a finalidade educativa da sanção e os valores
atualmente praticados por este Regional, arbitro, a título de danos
CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
morais, o valor de R$5.000,00.
DESEMBARGADOR RELATOR
Apelo obreiro parcialmente provido, no ponto.
2.3 Conclusão
Dessa forma, conheço do recurso ordinário. No mérito, dou parcial
provimento ao recurso obreiro para, reformando a r. sentença,
reconhecer o limbo previdenciário e, por corolário lógico, condenar a
reclamada ao pagamento dos salários e demais parcelas
decorrentes do contrato de trabalho, desde 2-9-2020 até a efetiva
, 15 de dezembro de 2021.
reintegração ocorrida em 8-4-2021, com base no salário de
R$1.128,00 (um mil, cento e vinte e oito reais) mensais.
SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Ainda no mérito, condeno a reclamada ao pagamento de
Diretor de Secretaria
indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, nos
termos da Súmula n. 439, do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175664
Relator
Processo Nº ROT-0000213-35.2021.5.14.0008
CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO