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TRT15 05/04/2016 -Pág. 1964 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

16022616303893200
2)ATA

Documento Diverso
000030525008

1964

Os Embargos Declaratórios opostos desafiam conhecimento. A
representação processual dos embargantes está regular, são
tempestivos e há interesse.

16022616303421800
1)procuração

Procuração
000030524981

FUNDAMENTAÇÃO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço

16022616274160500
Petição Inicial

Com razão, em parte, os embargantes. Passo a analisar.

Petição Inicial
000030524700
DO PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL
Os embargantes afirmam que não houve pedido de pagamento de

Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Em havendo pedido que necessite de perícia, as partes deverão
apresentar quesitos e indicar assistente técnico até a data da
audiência.

saldo salarial.
Com razão. Não há na inicial tal pedido.
Assim, diante do erro material, excluo da condenação o pagamento
de 15 dias de saldo salarial.

Em 4 de Abril de 2016.

Declaro sanado o erro material.

SELMA BERALDO ARMIJO
DAS FÉRIAS

Notificação
Processo Nº RTOrd-0010880-50.2015.5.15.0077
MAURO SERGIO SANTOS
CARDOZO
ADVOGADO
FABIO DE ALMEIDA MOREIRA(OAB:
272074/SP)
RÉU
MAKKLER - CALDEIRARIA LTDA ME
ADVOGADO
ROGERIO NEGRAO DE MATOS
PONTARA(OAB: 185370/SP)
AUTOR

O reclamante, ora embargante, sustenta que não houve apreciação
do pedido de pagamento do terço constitucional de férias e que o
cálculo referente ao pagamento das férias proporcionais está
equivocado.
Com razão, em parte, o embargante.
Com relação ao pedido de incidência do terço constitucional sobre
as férias, realmente houve omissão na sentença. Desta forma,

Intimado(s)/Citado(s):
- MAKKLER - CALDEIRARIA LTDA - ME
- MAURO SERGIO SANTOS CARDOZO

defiro ao

reclamante o pagamento de 1/3 sobre as férias

proporcionais deferidas.
Entretanto, não assite razão ao embargante no que tange a
condenação ao pagamento de férias.
Veja, consta na inicial, conforme o próprio embargante informa, o

DESTINATÁRIOS:

pagamento de férias proporcionais, e não o pagamento de férias
vencidas e proporcionais.

AOS ADVOGADOS DAS PARTES:

Assim, nada a deferir com relação ao período de férias contido na
condenação.

DISPOSITIVO
Ficam V. Sa. intimadas sentença abaixo:

Isto posto, decido conhecer dos embargos declaratórios e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, com efeito modificativo do
julgado, que passa a ter o seguinte dispositivo:
Pelo até aqui exposto, e por tudo o mais que dos autos constam,
defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Declaro a
incompetencia da Justiça do Trabalho para executar contribuições
previdenciárias do período laborado. Extingo com julgamento do

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

mérito pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, nos

EMBARGANTES: MAURO SERGIO SANTOS CARDOZO

termos do inciso V do artigo 269 do CPC. JULGO PROCEDENTE

MAKKLER CALDEIRARIA LTDA ME

EM PARTE a Ação Trabalhista proposta por MAURO SERGIO
SANTOS CARDOZO em face de MAKKLER - CALDEIRARIA LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94308

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