1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
16022616303893200
2)ATA
Documento Diverso
000030525008
1964
Os Embargos Declaratórios opostos desafiam conhecimento. A
representação processual dos embargantes está regular, são
tempestivos e há interesse.
16022616303421800
1)procuração
Procuração
000030524981
FUNDAMENTAÇÃO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço
16022616274160500
Petição Inicial
Com razão, em parte, os embargantes. Passo a analisar.
Petição Inicial
000030524700
DO PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL
Os embargantes afirmam que não houve pedido de pagamento de
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Em havendo pedido que necessite de perícia, as partes deverão
apresentar quesitos e indicar assistente técnico até a data da
audiência.
saldo salarial.
Com razão. Não há na inicial tal pedido.
Assim, diante do erro material, excluo da condenação o pagamento
de 15 dias de saldo salarial.
Em 4 de Abril de 2016.
Declaro sanado o erro material.
SELMA BERALDO ARMIJO
DAS FÉRIAS
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010880-50.2015.5.15.0077
MAURO SERGIO SANTOS
CARDOZO
ADVOGADO
FABIO DE ALMEIDA MOREIRA(OAB:
272074/SP)
RÉU
MAKKLER - CALDEIRARIA LTDA ME
ADVOGADO
ROGERIO NEGRAO DE MATOS
PONTARA(OAB: 185370/SP)
AUTOR
O reclamante, ora embargante, sustenta que não houve apreciação
do pedido de pagamento do terço constitucional de férias e que o
cálculo referente ao pagamento das férias proporcionais está
equivocado.
Com razão, em parte, o embargante.
Com relação ao pedido de incidência do terço constitucional sobre
as férias, realmente houve omissão na sentença. Desta forma,
Intimado(s)/Citado(s):
- MAKKLER - CALDEIRARIA LTDA - ME
- MAURO SERGIO SANTOS CARDOZO
defiro ao
reclamante o pagamento de 1/3 sobre as férias
proporcionais deferidas.
Entretanto, não assite razão ao embargante no que tange a
condenação ao pagamento de férias.
Veja, consta na inicial, conforme o próprio embargante informa, o
DESTINATÁRIOS:
pagamento de férias proporcionais, e não o pagamento de férias
vencidas e proporcionais.
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Assim, nada a deferir com relação ao período de férias contido na
condenação.
DISPOSITIVO
Ficam V. Sa. intimadas sentença abaixo:
Isto posto, decido conhecer dos embargos declaratórios e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, com efeito modificativo do
julgado, que passa a ter o seguinte dispositivo:
Pelo até aqui exposto, e por tudo o mais que dos autos constam,
defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Declaro a
incompetencia da Justiça do Trabalho para executar contribuições
previdenciárias do período laborado. Extingo com julgamento do
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
mérito pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, nos
EMBARGANTES: MAURO SERGIO SANTOS CARDOZO
termos do inciso V do artigo 269 do CPC. JULGO PROCEDENTE
MAKKLER CALDEIRARIA LTDA ME
EM PARTE a Ação Trabalhista proposta por MAURO SERGIO
SANTOS CARDOZO em face de MAKKLER - CALDEIRARIA LTDA
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