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TRT15 04/05/2016 -Pág. 2228 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1970/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

DSB

2228

domiciliada na Rua João Gianini, nº. 190, Bairro Bom Sucesso,
cidade de Santa Fé do Sul, estado de São Paulo, CEP nº. 15.775DECISÃO PJe-JT

000.

Dados do empregador: LIV PESCADOS S.A (atual denominação
Vistos etc.

empresarial de ZIPPY ALIMENTOS LTDA e ZIPPY ALIMENTOS
S.A).

A parte reclamante afirma que trabalhou para a ré a partir de

Fica designada audiência INICIAL para o dia 07/07/2016 às

01/05/2013 na função de auxiliar de produção 3.

13:00horas, observando que a defesa deverá ser anexada no Pje
antes da audiência, sendo que o não comparecimento da parte

Aduz que a ré cessou atividades por volta de fevereiro de 2016, e

reclamada, pessoalmente ou representada por preposto, importará

desde então não recebeu mais salários, permanecendo sem

em revelia e confissão, e o não comparecimento do reclamante

trabalho e sem salários e por isso requer, em tutela antecipada, a

importará em arquivamento.

declaração de rescisão indireta, anotação da saída, expedição de

Tendo em vista a necessidade de realização de perícia antes da

alvarás para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro

colheita de prova oral, as partes ficam dispensadas de conduzir

desemprego.

suas testemunhas nessa audiência ora designada, uma vez que de
qualquer forma não poderão ser ouvidas.

Em que pese a falta de documentação das alegações, é público e

Considerando-se que os laudos periciais são elucidativos,

notório na cidade de Jales, que de fato a empresa encontra-se

mormente porque o juízo estabelece alguns quesitos e na maioria

desativada há alguns meses e não foi feita a rescisão contratual dos

das respostas dos quesitos o perito se reporta ao corpo do laudo

trabalhadores.

pericial, nesta oportunidade as partes estão dispensadas de
apresentar quesitos.

O Juízo tem conhecimento dos fatos em razão das dezenas de

No entanto, a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de

audiências já realizadas, relativamente à empresa. Destarte, defiro

prova, fica assegurado, desde logo, que havendo impugnação, o

a tutela antecipada para fins de:

processo será encaminhado ao perito para elucidação das questões
postas pelas partes.

Determinar que a Secretaria da unidade efetue a anotação da data

Na audiência, as partes poderão indicar assistentes técnicos,

de saída para constar: 25 de abril de 2016, ou seja na data da

apresentando nome, CREA ou CRM, endereço e e-mail.

interposição desta ação.

Caso haja desistência do pedido objeto da perícia e as partes
reputem indispensável a oitiva de testemunhas, então a instrução

Determinar a expedição de alvará para saque do valor depositado

ficará postergada para nova audiência a ser designada.

no FGTS.

No entanto, caso haja a referida desistência do pedido objeto da
perícia e as partes não necessitem de depoimentos testemunhais

Determinar a expedição de alvará para habilitação no seguro

ou a questão remanescente se restrinja à matéria de direito, então a

desemprego, ficando a cargo do Orgão a avaliação dos requisitos.

audiência será realizada normalmente.

Cópia desta decisão devidamente assinada servirá de alvará para

Intimem-se as partes, sendo o reclamante inclusive para que

saque do valor depositado no FGTS.

apresente a sua CTPS para a anotação da baixa.
Jales, 03 de maio de 2016.

Cópia desta decisão devidamente assinada servirá de alvará para
para habilitação no seguro desemprego, desde que preenchidos
os requisitos legais para a percepção do benefício.

Dados da parte reclamante: ANISIA CANDIDA DIAS, brasileira,
casada, auxiliar de produção, portadora do RG nº. 22.412.666-0,
inscrita no CPF nº. 192.094.148-70, Carteira de Trabalho (CTPS) nº.
065556, série 00205-SP e PIS-12301794808, residente e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95248

SANDRA MARIA ZIRONDI
Juíza Titular de Vara do Trabalho

Decisão
Processo Nº RTOrd-0010511-13.2016.5.15.0080
AUTOR
ELIANA MARA DE ALMEIDA
ADVOGADO
VALTER RODRIGUES
BRANDAO(OAB: 356576/SP)

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