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TRT15 25/05/2016 -Pág. 4646 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1985/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2016

ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

4646

LAERTE SILVERIO(OAB: 97410/SP)
reclamante, e juntada declaração por este(a) firmada, acolho o

Intimado(s)/Citado(s):

pedido de gratuidade judicial (OOJJ 304 e 331 da SDI-1 do C.

- INDUSTRIA DE ALUMINIOS EIRILAR LTDA
- RAFAEL JORGE LOPES ALVES

Tribunal Superior do Trabalho).

Impugnação ao valor da causa
O valor atribuído à causa deve traduzir dimensão econômica às
PODER JUDICIÁRIO

pretensões deduzidas, ainda que estimado. O valor está em

JUSTIÇA DO TRABALHO

consonância com as pretensões, rejeito a impugnação, sem
prejuízo de eventual readequação do valor da causa no julgamento
de mérito.

Acidente de trabalho - indenizações
O reclamante pleiteia indenização de cunho moral, material e
estético, em decorrência do acidente de trabalho típico ocorrido em
Processo: 0011324-02.2015.5.15.0104
AUTOR: RAFAEL JORGE LOPES ALVES
RÉU: INDUSTRIA DE ALUMINIOS EIRILAR LTDA

17.10.2013, gerando-lhe redução em sua capacidade laborativa.
Em defesa, a reclamada nega qualquer responsabilidade pelo
acidente sofrido pelo reclamante, sustentando ainda que o
reclamante se encontrava apto para o trabalho quando foi

Vistos e examinados esses autos de reclamação trabalhista,
que RAFAEL JORGE LOPES ALVES, reclamante, promove em
face de INDUSTRIA DE ALUMINIOS EIRILAR LTDA,reclamadas,
foi proferida pelo M. Juiz do Trabalho RENATO FERREIRA

dispensado, e que não houve redução de sua capacidade
laborativa.
Os requisitos para a concessão de indenização do empregador por
acidente de trabalho são: a presença do dano, o nexo causal do
dano com o trabalho e a responsabilidade do empregador.

FRANCO a seguinte
SENTENÇA
RAFAEL JORGE LOPES ALVES propôs reclamação trabalhista
contra INDUSTRIA DE ALUMINIOS EIRILAR LTDA,alegando ter
sido contratado pela reclamada em 12.02.2012, para trabalhar na
função de fundidor, tendo sofrido acidente de trabalho em
17.10.2013 e imotivadamente dispensado em 08.06.2015.
Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de: pensão
mensal e indenização moral e estética em razão de acidente de
trabalho. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$
538.400,00. Juntou documentos.
Inconciliados.
A reclamada juntou defesa escrita e documentos, na qual negaram
responsabilidade pelo acidente de trabalho. Protestou pela
improcedência dos pedidos.
Determinadas provas periciais técnica e médica. Os laudos foram
apresentados.
Encerrou-se a instrução processual sem outras provas.
Última tentativa de conciliação rejeitada.
Razões finais remissivas.
É o relatório.
Fundamento e decido:
Gratuidade judicial
Afirmada a pobreza na petição inicial pelo procurador do(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95956

O dano restou reconhecido e delimitado no laudo pericial, que
constatou lesão na mão esquerda - amputação da falange distal do
polegar, resultando em sequela estética e funcional permanente,
com perda da capacidade laboral de forma PARCIAL e
DEFINITIVA, estimada pela tabela Susep em 9%.
O nexo causal do acidente com o trabalho é incontroverso, pois
acidente típico.
Resta, portanto, analisar a responsabilidade da reclamada pela
indenização.
O regime de responsabilidade civil do empregador por danos
advindos do acidente de trabalho vem sofrendo lenta e contínua
evolução, tanto na legislação quanto no entendimento
jurisprudencial, partindo de uma situação inicial de inexistência de
responsabilidade para um regime de responsabilidade subjetiva,
onde se exigia culpa grave ou dolo do empregador, entendimento
cristalizado na Súmula 229 do STF.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, nova evolução se
observou, quando o já mencionado inciso XXVIII do art. 7º manteve
o regime de responsabilidade subjetiva, mas dispensou a exegese
da culpa grave, mencionando apenas culpa.
Novamente se alterou o paradigma legal com o advento do Código
Civil Brasileiro de 2002, que criou hipóteses de responsabilidade
objetiva do ofensor, quando a atividade desenvolvida normalmente

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