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TRT15 07/07/2016 -Pág. 105 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 07/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2016/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
"SEGREDO DE JUSTIÇA, cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000678-83.2013.5.15.0109
Complemento
( Numeração única: 000067883.2013.5.15.0109 RO ) 7 - 5ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
13966/2016 VARA DO TRABALHO DE
SOROCABA 3A
1º Recorrente:
Companhia Piratininga de Força e Luz
- CPFL
Advogado(a)
José Edgard da Cunha Bueno Filho
(126504-SP-D - Prc.Fls.: 473)(OAB:
126504SPD)
2º Recorrente:
José Siqueira Gomes Neto
Advogado(a)
Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira
da Gama (68383-SP-D - Prc.Fls.:
16)(OAB: 68383SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Companhia
Piratininga de Força e Luz - CPFL Advogado(a)(s): José Edgard da
Cunha Bueno Filho (SP - 126504) Recorrido(a)(s): José Siqueira
Gomes Neto Advogado(a)(s): Miguel Ricardo Gatti Calmon
Nogueira da Gama (SP - 68383) Trata-se de recurso de revista
interposto pela reclamada em face do v. acórdão. Contudo, verificase que o subscritor do apelo (Dr. Antônio José Loureiro da Silva)
não possui procuração nos autos, tornando irregular a
representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº
13.105/2015) e 5º da Lei n° 8.906/94. Constatada, pois, a
irregularidade da representação processual da parte recorrente,
considerando-se o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), aplicável ao Processo do Trabalho consoante
o art. 3º, I, da Instrução Normativa 39 do C. TST, determina-se
àquela que regularize sua representação processual nos termos da
legislação vigente. Para tanto, concede-se-lhe o prazo de 05 (cinco)
dias. Transcorrido o prazo "in albis" ou sem que haja a efetiva
apresentação de instrumento hábil a regularizar a representação
processual, aplicar-se-á o art. 76, § 2º, I, daquele diploma legal
adjetivo, com a consequente denegação do referido apelo. Intime-se
a parte recorrente. Após, voltem conclusos para a apreciação do
recurso de revista interposto. Publique-se e intimem-se.
Campinas, 27 de junho de 2016. Gisela Rodrigues Magalhães de
Araujo e Moraes - Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente
Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
"SEGREDO DE JUSTIÇA, cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000087-47.2012.5.15.0048
Complemento
( Numeração única: 000008747.2012.5.15.0048 RO ) 8 - 11ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
14447/2016 VARA DO TRABALHO DE
PORTO FERREIRA
Recorrente:
Arlindo Ferreira de Almeida
Advogado(a)
Flávio Rogério de Oliveira (210633-SPD - Prc.Fls.: 11)(OAB: 210633SPD)
Recorrido:
Usina Ipiranga de Açúcar e Álcool S.A.
Advogado(a)
Éder Pucci (125869-SP-D - Prc.Fls.:
41)(OAB: 125869SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista

Recorrente(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97330

Ipiranga

105

Agroindustrial S.A. Advogado(a)(s): Éder Pucci (SP - 125869)
Recorrido(a)(s): Arlindo Ferreira de Almeida Advogado(a)(s):
Flávio Rogério de Oliveira (SP - 210633)
PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto pela
reclamada em face do v. acórdão. Contudo, a representação
processual da recorrente não se encontra regular. O C. TST firmou
entendimento no sentido de que, em caso de alteração na
denominação da razão social, a parte, além de comprovar a
mudança havida, deve regularizar a representação processual
juntando novo instrumento de mandato com a nova denominação
que legitime a atuação do advogado subscritor do recurso, sob pena
de não conhecimento do apelo (Ag-AIRR-593-68.2010.5.02.0302, 1ª
Turma, DEJT-12/09/14, AIRR-1267-96.2012.5.23.0106, 3ª Turma,
DEJT-17/10/14, AIRR-3037-80.2012.5.18.0101, 4ª Turma, DEJT04/04/14, RR-445-10.2010.5.15.0039, 5ª Turma, DEJT-07/03/14,
AIRR-35300-26.2009.5.15.0079, 7ª Turma, DEJT-03/10/14, AIRR342-18.2012.5.23.0101, 8ª Turma, DEJT-22/08/14, E-ED-RR132240-80.2006.5.02.0318, SBDI-1, DEJT-02/08/13 e E-ED-RR144000-70.2005.5.15.0036, SBDI-1, DEJT-12/09/14). No caso ora
analisado, apesar de a reclamada ter comprovado a alteração de
sua denominação social, não colacionou novo instrumento de
mandato apto a regularizar sua representação em sede de recurso
de revista, o que o torna juridicamente inexistente. Constatada, pois,
a irregularidade da representação processual da parte recorrente,
considerando-se o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), aplicável ao Processo do Trabalho consoante
o art. 3º, I, da Instrução Normativa 39 do C. TST, determina-se
àquela que regularize sua representação processual nos termos da
legislação vigente. Para tanto, concede-se-lhe o prazo de 05 (cinco)
dias (Súmula 383 do TST - nova redação em decorrência do CPC
de 2015). Transcorrido o prazo "in albis" ou sem que haja a efetiva
apresentação de instrumento hábil a regularizar a representação
processual, aplicar-se-á o art. 76, § 2º, I, daquele diploma legal
adjetivo, com a consequente denegação do referido apelo. Intime-se
a parte recorrente. Após, voltem conclusos para a apreciação do
recurso de revista interposto. Campinas, 27 de junho de 2016.
Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
"SEGREDO DE JUSTIÇA, cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000116-89.2014.5.15.0125
Complemento
( Numeração única: 000011689.2014.5.15.0125 RO ) 9 - 8ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
14549/2016 VARA DO TRABALHO DE
SERTÃOZINHO 2A
Recorrente:
Foz do Mogi Agrícola S.A.
Advogado(a)
João dos Reis Oliveira (74191-SP-D Prc.Fls.: 24)(OAB: 74191SPD)
Recorrido:
Silvano Fernandes de Souza
Advogado(a)
Marília Borile Guimarães de Paula
Galhardo (228709-SP-D - Prc.Fls.:
13)(OAB: 228709SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Usina Bela Vista
S.A. Advogado(a)(s): João dos Reis Oliveira (SP - 74191)
Recorrido(a)(s): Silvano Fernandes de Souza Advogado(a)(s):
Marília Borile Guimarães de Paula Galhardo (SP - 228709)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista
interposto pela reclamada em face do v. acórdão. Contudo, a

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