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TRT15 14/07/2016 -Pág. 9363 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2021/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

9363

quando presentes os requisitos previstos na Lei 5584/70, o que não
é a hipótese dos autos. Improcedente tal pleito.

SENTENÇA

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Medida
Cautelar de Exibição de documentos por JULIO CÉSAR SERRA E
SILVA em face de JOANINI TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS LTDA e julgo extinto o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487,I do NCPC.
I - RELATÓRIO

Tudo isso na forma da fundamentação supra, que integra o
presente dispositivo para todos os efeitos legais.

JÚLIO CÉSAR SERRA E SILVA propõe Cautelar de Exibição de

Custas pela ré no importe de R$ 20,00 calculadas sobre o valor de

documentos em face deJOANINI TRANSPORTES RODOVIÁRIO

R$ 1.000,00 arbitrada à condenação.

DE CARGA LTDA -EPP,requerendo a exibição de
documentos.Pleiteia a concessão da liminar 'inaudita altera pars'.

Nada mais.

Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Junta procuração
e documentos. Liminar deferida . Notificada a requerida, foram

Intimem-se as partes.

juntados os documentos. Sem mais provas, encerrou a instrução
processual.
É o relatório,

II - FUNDAMENTAÇÃO

MEDIDA CAUTELAR- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

A presente ação foi ajuizada na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e, portanto, deferida a liminar nos termos dos artigos
844 e 355 do CPC.
Em 17 de Maio de 2016.
Analisados os autos, verifico que a ré encartou os contratos de
prestação de serviços de transporte rodoviário, nos quais consta o
autor como motorista do caminhão.
Diante disso, reputo cumprida a obrigação da ré.

Com efeito, indefiro o pedido lançado na petição (ID 83634c2) e
julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I do NCPC.

LUCIENE PEREIRA
SCANDIUCI RIDOLFO
Juiz(íza) do Trabalho

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Pelo entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do C.TST
os honorários advocatícios, mesmo após a vigência do novo Código
Civil, com exceção da hipótese prevista no art. 5º da Instrução
Normativa 27, apenas são devidos nesta Justiça Especializada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97538

VARA DO TRABALHO DE TANABI
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000316-33.2012.5.15.0104
RECLAMANTE
José Augusto Paro
Advogado
Alex Cochito(OAB: 158922SPD)

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