2021/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9363
quando presentes os requisitos previstos na Lei 5584/70, o que não
é a hipótese dos autos. Improcedente tal pleito.
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Medida
Cautelar de Exibição de documentos por JULIO CÉSAR SERRA E
SILVA em face de JOANINI TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS LTDA e julgo extinto o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487,I do NCPC.
I - RELATÓRIO
Tudo isso na forma da fundamentação supra, que integra o
presente dispositivo para todos os efeitos legais.
JÚLIO CÉSAR SERRA E SILVA propõe Cautelar de Exibição de
Custas pela ré no importe de R$ 20,00 calculadas sobre o valor de
documentos em face deJOANINI TRANSPORTES RODOVIÁRIO
R$ 1.000,00 arbitrada à condenação.
DE CARGA LTDA -EPP,requerendo a exibição de
documentos.Pleiteia a concessão da liminar 'inaudita altera pars'.
Nada mais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Junta procuração
e documentos. Liminar deferida . Notificada a requerida, foram
Intimem-se as partes.
juntados os documentos. Sem mais provas, encerrou a instrução
processual.
É o relatório,
II - FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA CAUTELAR- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
A presente ação foi ajuizada na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e, portanto, deferida a liminar nos termos dos artigos
844 e 355 do CPC.
Em 17 de Maio de 2016.
Analisados os autos, verifico que a ré encartou os contratos de
prestação de serviços de transporte rodoviário, nos quais consta o
autor como motorista do caminhão.
Diante disso, reputo cumprida a obrigação da ré.
Com efeito, indefiro o pedido lançado na petição (ID 83634c2) e
julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I do NCPC.
LUCIENE PEREIRA
SCANDIUCI RIDOLFO
Juiz(íza) do Trabalho
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pelo entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do C.TST
os honorários advocatícios, mesmo após a vigência do novo Código
Civil, com exceção da hipótese prevista no art. 5º da Instrução
Normativa 27, apenas são devidos nesta Justiça Especializada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97538
VARA DO TRABALHO DE TANABI
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000316-33.2012.5.15.0104
RECLAMANTE
José Augusto Paro
Advogado
Alex Cochito(OAB: 158922SPD)