2069/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2016
NCPC.
4151
Intimado(s)/Citado(s):
Entendo aplicável a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC/2015
(art. 475-J do antigo CPC), eis que compatível com as disposições
- CASA DOS COLCHOES DE TATUI LTDA
- PEDRO PAULO TEIXEIRA
do processo trabalhista que prezam pela celeridade, em
consonância com o princípio da efetividade do processo.
Deve ser ponderado, ainda, que o inciso LXXVIII do art. 5º da
PODER JUDICIÁRIO
Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº
JUSTIÇA DO TRABALHO
45, de 2004,assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo "a
razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação"
Nesse sentido, o seguinte aresto:
Rua José Bonifácio, 170, Centro, TATUI - SP - CEP: 18270-010
EMENTA: MULTA DO ART. 475-J, CPC. PROCESSO DO
TRABALHO.-Considerando que tanto o processo civil como o do
TEL.: (15) 32517025 - EMAIL: [email protected]
trabalho derivam do mesmo sistema processual e buscam os
mesmos objetivos, que é o de dar maior efetividade à prestação
jurisdicional pretendida num tempo razoável, não há como negar a
PROCESSO: 0000533-74.2011.5.15.0116
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
aplicação da inovação ao processo do trabalho, sob pena de se ter
um processo civil mais célere do que o do trabalho, o que é
inadmissível, já que o crédito trabalhista, por ostentar natureza
AUTOR: PEDRO PAULO TEIXEIRA
RÉU: CASA DOS COLCHOES DE TATUI LTDA
alimentar, tem tratamento privilegiado no ordenamento jurídico.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 01312-2000-010-15-00-4DECISÃO PJe-JT
AGRAVO DE PETIÇÃO-FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS
COOPER- DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto,REJEITO Embargos à Execução opostos
por VIA VAREJO S/A, INCORPORADORA DE NOVA CASA
BAHIA S/A, em face de RENATO ACYR PEREIRA JUSTINO, nos
termos da fundamentação supra parte integrante do presente
Ante a não concordância do reclamante em se compor com a
reclamada e considerando-se que os bens ofertados pela
decisum.
Custas pela Embargante no valor de R$ 44,26, conforme artigo 789-
reclamada somente foram aceitos para viabilizar a interposição de
embargos à execução, não ficando o Juízo obrigado a sua
A, inciso V da CLT.
indicação neste momento processual, proceda-se à penhora "on
Intimem-se. Nada mais.
Tatuí, 16 de setembro de 2016
line", via convênio BacenJud.
Restando negativa a providência, venham conclusos.
TATUI, 19 de Setembro de 2016.
Azael Moura Júnior
Juiz do Trabalho
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Decisão
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000533-74.2011.5.15.0116
AUTOR
PEDRO PAULO TEIXEIRA
ADVOGADO
ANTONIO HERNANDES
MORENO(OAB: 14884/SP)
ADVOGADO
RODRIGO HERNANDES
MORENO(OAB: 201124/SP)
RÉU
CASA DOS COLCHOES DE TATUI
LTDA
ADVOGADO
CARLOS CARMELO BALARO(OAB:
102778/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99801
Processo Nº RTOrd-0000598-69.2011.5.15.0116
AUTOR
RENATA BASTOS DE SOUZA
ADVOGADO
MARIA RENATA BUENO
MARTELETO(OAB: 256420/SP)
RÉU
PROBANK S/A
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PALINKAS
NEVES(OAB: 215954/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROBANK S/A
- RENATA BASTOS DE SOUZA