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TRT15 01/09/2017 -Pág. 7846 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 01/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2305/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Setembro de 2017

será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art.185-A do Código Tributário Nacional, que permite
decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é
estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem
natureza alimentar, superprivilegiada.
Incluam-se os devedores no SERASA.
Intime(m)-se o(s) exequente(s) para retirada das certidões e
documentos de seu interesse, em 30 (trinta) dias.
Oportunamente, exclua(m)-se a(s) reclamada(s) do BNDT, dê-se
baixa e arquivem-se os autos definitivamente.
Sorocaba, 20/07/2017.
ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta - Retirar certidão de crédito

Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0087800-18.2005.5.15.0109
Processo Nº RTSum[rts]-00878/2005-109-15-00.1

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado

FRANCISCO NUNES
Edson Pereira(OAB: 165762SPD)
ALBINO ZAMPIERI
Lucimara Marques de Souza(OAB:
191444SPD)

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Exauridas as
providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a
requerimento das partes. As diligências do senhor oficial de Justiça
em face da(s) executada(s) frente aos convênios eletrônicos, nos
termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do
capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não
foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente
execução.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 83 do Novo Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados atestam que esse tipo de
providência quase sempre redunda em diligências negativas.
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema de
Acompanhamento Processual, movimento 385->196-extinta a
execução ou o cumprimento da sentença no PJe). Expeçam-se
duas CERTIDÕES DE CRÉDITO em favor do(s) exequente(s), com
o que se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos.
A segunda via da certidão servirá para que o exequente, se tiver
interesse, leve o débito a protesto, nos termos do art. 517,§ 1º, do
NCPC. O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40,
§ 2º da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110692

7846

Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
11/2011).
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C. TST,
como se vê nas ementas abaixo transcritas:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. O Regional concluiu
que "a inexistência de patrimônio dos devedores, passíveis de
garantir o juízo, constitui obstáculo intransponível para o
prosseguimento da execução", ressaltando não haver prejuízo à
parte, uma vez que a expedição de certidão de débito viabiliza o
prosseguimento da execução em autos próprios, quando
localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação de
arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente, pois
terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a retomada da
execução no momento em que forem reunidos os meios para tanto.
Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º, XXXV, LV e
LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de apreciação de
lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e à ampla
defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
processo célere. Recurso de revista não conhecido. (Processo nº
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da
Costa, publicada em 09.08.2013)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O entendimento mantido pela eg. Corte
a quo, de arquivamento definitivo dos autos e de expedição de
certidão de crédito trabalhista, aplicado, in casu, à execução
trabalhista, está de acordo com a sistemática do art. 40 e
parágrafos da Lei n° 6.830/80, na medida em que já intentadas
diversas medidas para satisfazer o crédito exequendo, por
intermédio dos convênios Bacen-Jud, Renajud e Arisp, além de
diligências por oficial de justiça. Trata-se de procedimento cuja
finalidade precípua é a de facilitar o trabalho das secretarias dos
juízos, não trazendo qualquer prejuízo à exequente, que poderá
executar seus créditos reconhecidos em juízo assim que
encontrados bens dos devedores. Recurso de revista não
conhecido.(Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6ª
Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013)
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual
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autorização do art.185-A do Código Tributário Nacional, que permite
decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é

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