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TRT15 23/01/2018 -Pág. 70237 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018

70237

AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
SENTENÇA

Relatório

CARLOS EDUARDO LINO, devidamente qualificado nos autos,
ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMIGRAN EMPRESA
Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo:

DE MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA.,narrando irregularidades
em seu contrato de trabalho que fundamentam os pedidos arrolados
em sua petição inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de

Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, para ciência e

R$ 40.000,00.

manifestação, pelo prazo comum de 10 dias.

A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando

Sentença
Processo Nº RTOrd-0010813-83.2016.5.15.0034
AUTOR
CARLOS EDUARDO LINO
ADVOGADO
MARCIO ALEXANDRE DA SILVA
GERMINARI(OAB: 263115/SP)
RÉU
EMIGRAN EMPRESA DE
MINERACAO DE GRANITOS LTDA
ADVOGADO
ALVARO GUATURA ROBERTO
PEREIRA(OAB: 156250/MG)
ADVOGADO
JOSE LUIZ SILVA BARROS(OAB:
58219/MG)

especificamente as pretensões do autor.
O reclamante apresentou réplica.
Foi realizada prova técnica, sobre o qual as partes tiveram a
oportunidade de manifestar-se.
Em audiência de instrução, a reclamada se fez ausente, tendo-lhe
sido aplicada a pena de confissão.
Sem outras provas ou requerimentos foi encerrada a instrução
processual, tendo as partes apresentado razões finais.

Intimado(s)/Citado(s):

Rejeitadas as propostas conciliatória oportunamente formuladas.

- CARLOS EDUARDO LINO
- EMIGRAN EMPRESA DE MINERACAO DE GRANITOS LTDA

É o relatório.
Decido.
Fundamentação
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

Não há litispendência uma vez que tal instituto pressupõem
uma lide em curso e a lide apontada já terminou com acordo
entre os litigantes.
Rejeito.

COISA JULGADA
A quitação passada na transação anterior não tem o alcance
pretendido pela reclamada. A situação se assemelha ao item III
da Súmula 330 do C. TST, segundo a quitação não abrange
Processo: 0010813-83.2016.5.15.0034

parcelas não consignadas no recibo de quitação e,

AUTOR: CARLOS EDUARDO LINO

consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que

RÉU: EMIGRAN EMPRESA DE MINERACAO DE GRANITOS

estas constem desse recibo.

LTDA

Assim, a título de exemplo, se o reclamante quitou o aviso prévio,
nada impede seja reconhecido o direito a reflexos de adicional de
insalubridade (que não foi objeto de quitação) em aviso prévio,
ainda que este conste do recibo.
Quanto a multa do art. 477, §8º da CLT, nesta demanda a causa de
pedir não é o atraso no pagamento das verbas rescisórias e sim o
pagamento incorreto no prazo legal, razão pela qual não há

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114823

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