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TRT15 23/05/2018 -Pág. 8803 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2480/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018

ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

THAIS BONDESAN DIAS(OAB:
308200/SP)
RONTAN ELETRO METALURGICA
LTDA
CECILIA HELENA CARVALHO
FRANCHINI(OAB: 87780/SP)

Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE CAMPOS SILVA
- RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA

8803

Juiz(íza) do Trabalho

Sentença
Processo Nº RTOrd-0012870-22.2016.5.15.0116
AUTOR
FRANCISCO ALEXANDRE KULAU
PATINHO
ADVOGADO
WILLIAM ROBERTO
VALLERINE(OAB: 241560/SP)
RÉU
RONTAN ELETRO METALURGICA
LTDA
ADVOGADO
CECILIA HELENA CARVALHO
FRANCHINI(OAB: 87780/SP)
Intimado(s)/Citado(s):

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

- FRANCISCO ALEXANDRE KULAU PATINHO
- RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA

Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0012821-78.2016.5.15.0116
AUTOR: PAULO HENRIQUE CAMPOS SILVA

Fundamentação

RÉU: RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA
gvc
Processo: 0012870-22.2016.5.15.0116
AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE KULAU PATINHO
SENTENÇA

RÉU: RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA
gvc

Considerando-se a listagem apresentada pela
Administradora Judicial do processo de Recuperação da ré, onde
SENTENÇA

consta que já foi habilitado o crédito do autor, no valor de R$
43.818,00, dê-se ciência às partes.
Esclareço que a satisfação do crédito deve se dar perante o juízo
universal, após a habilitação dos valores, não restando providências

Considerando-se a listagem apresentada pela

a serem adotadas pelo Juízo trabalhista, ao menos até o formal

Administradora Judicial do processo de Recuperação da ré, onde

encerramento do processo e a ausência de percepção dos créditos

consta que já foi habilitado o crédito do autor, no valor de R$

pelo exequente.

35.221,00, dê-se ciência às partes.

Desta forma, considerando entregue a prestação jurisdicional nesta

Esclareço que a satisfação do crédito deve se dar

Especializada, determino que seja arquivada definitivamente a

perante o juízo universal, após a habilitação dos valores, não

ação, nos termos do Comunicado GP-CR nº 06/2014 deste E.

restando providências a serem adotadas pelo Juízo trabalhista, ao

Regional.

menos até o formal encerramento do processo e a ausência de

Não haverá prejuízo ao exequente, eis que noticiado o

percepção dos créditos pelo exequente.

encerramento do processo na recuperação judicial sem percepção

Desta forma, considerando entregue a prestação jurisdicional

de seus créditos, poderá ingressar com ação de execução de título

nesta Especializada, determino que seja arquivada definitivamente

judicial perante esta Especializada.

a ação, nos termos do Comunicado GP-CR nº 06/2014 deste E.

Cópia da referida listagem encontra-se arquivada em
Secretaria à disposição das partes.
Tatuí, 17 de maio de 2018.

Regional.
Não haverá prejuízo ao exequente, eis que noticiado o
encerramento do processo na recuperação judicial sem percepção
de seus créditos, poderá ingressar com ação de execução de título
judicial perante esta Especializada.
Cópia da referida listagem encontra-se arquivada em
Secretaria à disposição das partes.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119414

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