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TRT15 31/10/2018 -Pág. 10983 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 31/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2593/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018

ADVOGADO
Diante do exposto, deixo de aplicar as disposições do artigo 791-A
da CLT que prevê honorários advocatícios recíprocos.

Da litigância de má-fé.

RÉU
ADVOGADO

10983
MARCIO ANDRE CUSTODIO DE
AQUINO(OAB: 387642/SP)
ALINE ALVES MARTINS SILVA - ME
MARCIO ANDRE CUSTODIO DE
AQUINO(OAB: 387642/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

Não se vislumbrou, neste processado, a prática de atos que
tipifiquem litigância de má-fé e que autorizassem a aplicação de
multa por improbus litigator.

- ALINE ALVES MARTINS SILVA
- ALINE ALVES MARTINS SILVA - ME
- PATRICIA GALDINO DA SILVA

III - DISPOSITIVO:
POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não

PODER JUDICIÁRIO

precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e

JUSTIÇA DO TRABALHO

852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo,
no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE

Fundamentação
QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA

SOROCABA,

PROCESSO Nº: 0012909-59.2016.5.15.0135

REJEITO as preliminares;
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO

por SILVALDO GOMES DE SOUZA em face de CAPA DE
REVISTA - EDIÇÃO, GRAVAÇÕES E PRODUÇÕES MUSICAIS

SENTENÇA

LTDA - ME para condená-la a REGISTRAR e ANOTAR o contrato
de trabalho reconhecido na CTPS do autor, no prazo dez dias a
contar da notificação para o cumprimento desta obrigação, sob
pena de arcar com multa diária no importe de R$50,00 até o limite
de R$1.000,00 a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como
limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à
Secretária que faça a anotação do vínculo na CTPS do autor e
inclua a respectiva multa na execução da sentença. Para tanto o
autor deverá disponibilizar sua CTPS em Secretaria.
POR FIM, declaro prescritas totalmente as pretensões pecuniárias
e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito,
declarando sua improcedência neste particular, ABSOLVENDO os
réus de qualquer condenação pecuniária no presente feito.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela ré sobre o valor da condenação ora arbitrada em

I - Relatório:
PATRICIA GALDINO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face
de ALINE ALVES MARTINS SILVA - ME e ALINE ALVES
MARTINS SILVA, postulando vínculo de emprego e as verbas
indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Juntou
documentos.
Não havendo possibilidade de conciliação, a ré apresentou defesa
processual e de mérito às fls.88/102. Juntou documentos.
Réplica às fls.113/117.
Colheram-se depoimentos de partes e testemunhas.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais em forma de memoriais.
Inconciliados
É síntese do necessário, passo a decidir.

R$3.000,00, no importe de R$60,00.
II - Fundamentação:

Intimem-se as partes.
Nada mais.

Da regularização da representação processual.
O feito encontra-se devidamente regularizado com a juntada da

VALDIR RINALDI SILVA
Juiz Titular de Vara do Trabalho

carta de preposição de fl.126.

Da incidente processual - contradita de testemunha.
Mantenho o indeferimento pelos fundamentos contidos na decisão

Sentença
Processo Nº RTOrd-0012909-59.2016.5.15.0135
AUTOR
PATRICIA GALDINO DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO TADEU GARCIA
LANDULFO(OAB: 313956/SP)
RÉU
ALINE ALVES MARTINS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125995

de fls.120.

Da legitimidade passiva / solidariedade.
O artigo 133 do CPC autoriza a desconsideração da pessoa jurídica
a qualquer tempo e em todas as fases do processo de

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