2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
Escolar (FEPAAE) em face da Federação autora do presente feito
1376
Diante do contexto acima delineado, nego provimento ao recurso.
(FETEESP), no qual se concluiu pela falta de representatividade
sindical da autora diante da aferição de que houve
desmembramento de federações, em 03/09/1988, passando a
autora do presente processo (FETEESP) a representar
exclusivamente os auxiliares em administração escolar, excluindo
os professoresque, por sua vez, passaram a ser representados
pelos sindicatos constituídos e registrados, assim como pela
Federação dos Professores do Estado de São Paulo - FEPESP.
A corroborar tal quadro, vieram aos autos os documentos de fl.
484/486, trazidos com as contrarrazões intempestivas do segundo
reclamado, mas que foram mencionados nas contrarrazões de
recurso do primeiro reclamado e, por retratarem fato novo e
superveniente à sentença deste processo, devem ser considerados
por este colegiado, na forma do art. 493 do CPC.
Referidos documentos revelam que, conforme decisão
administrativa proferida pelo Secretário das Relações do Trabalho
do Ministério do Trabalho, foi deferido "o pedido de alteração
estatutária da Federação dos Professores do Estado de São PauloFEPESP 59.391.227/0001-58, para defesa, coordenação
representação dos sindicatos que incluem em sua base de
representação a categoria profissional diferenciada dos Professores
e todos aqueles que exercem funções precípuas do magistério, bem
como os auxiliares e técnicos de administração escola r de todos os
cursos, níveis e modalidades de ensino e educação nos
estabelecimentos de ensino no Estado de São Paulo, com
abrangência estadual, no Estado de São Paulo, nos termos do art.
14, II da Porta ria 186/2008" (fl. 484), representação sindical que
CONCLUSÃO
também se verifica no Cadastro Ativo da Federação dos
Professores do Estado de São Paulo-FEPESP (CNPJ
Pelo exposto, decido CONHECER do recurso ordinário da
59.391.227/0001-58) junto ao Cadastro Nacional das Entidades
Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do
Sindicais do MTE (fls. 485/486).
Estado São Paulo - FETEESP e NÃO O PROVER, nos termos da
fundamentação.
Dessa forma, a representatividade sindical de segundo grau da
categoria dos professores do estado de São Paulo não é da autora
(FETEESP), mas sim da mencionada Federação dos Professores
do Estado de São Paulo-FEPESP.
Nesse mesmo sentido é o acórdão proferido por esta SDC, à
unanimidade, em 11/04/2018, no julgamento do processo
0010704-16.2015.5.15.0063 RO, envolvendo as mesmas entidades
sindicais, de relatoria daExma. Juíza Ana Paula Alvarenga
Martins.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126228