2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
16449
pegar a água o colega ligou de novo a máquina, a máquina pegou
uma pedra que foi lançada e acabou pegando o olho do reclamante.
Considero, pois, constatado o nexo causal entre a atividade
laborativa e o dano, bem como a responsabilidade da reclamada,
O encarregado socorreu levou para casa, como estava com dor PS,
até porque o trabalhador vende ao empregador apenas a sua força
feito lavagem.
de trabalho e não partes de seu corpo, não se podendo esquecer
que o risco da atividade econômica pertence ao empregador, sem a
Voltou no dia seguinte pois estava com dor e foi encaminhado ao
possibilidade de transferi-lo aos seus empregados.
hospital ao ouro verde.".
A lesão diagnosticada redundou em quadro de incapacidade parcial
e permanente para o exercício do ofício do reclamante, conforme se
colhe do laudo pericial já aludido:
A descrição do acidente tal como informada pelo Sr. Expert não foi
elidida pelos depoimentos pessoais e testemunhais colhidos em
audiência, pelo que se conclui que o reclamante foi atingido por
uma pedra enquanto bebia água, arremessada por impulsão
"Concluo que há comprovação que houve atendimento médico no
provocada por maquinário que estava sendo operado por outro
hospital público de Jaguariúna com a data do referido acidente, foi
empregado. A máquina, inclusive, foi acionada mesmo diante do
descrita a mesma lesão que reclamante descreveu em pericia, foi
pedido do reclamante para que cessassem as operações, a fim de
comprovada a existência de lesão em olho. Atendimento por
que realizasse a pausa com maior segurança.
oftalmologia no ouro verde também comprovam lesão por trauma
em olho direito, tendo comprovada perda total da visão de olho
A conclusão expressa na sentença recorrida de que o acidente
esquerdo.
ocorreu porque o reclamante retirou os EPI's no momento em que
foi atingido não se apoia na integralidade do fato provado.
Sendo assim afirmo a perda de visão de olho direito ocasionada por
trauma, com provável etiologia de acidente típico do trabalho.
O que se provou foi que o reclamante retirou a máscara para beber
água e que foi atingido por uma pedra lançada por máquina que não
Trata-se de perda parcial da visão e permanente.
era operada pelo reclamante.
Segundo tabela SUSEP:
Dizer que a culpa foi exclusivamente do reclamante é um modo de
negar o fato como um todo, pois a máquina foi acionada por outro
Perda total da visão de um olho 30%"
emprego e a máquina que lançava objetos sobre os trabalhadores
pertencia à reclamada e era utilizada pelos trabalhadores em
benefício dos interesses econômicos da reclamada.
Reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, fica a reclamada
Além disso, significa dizer que ao reclamante sequer seria dado o
obrigada a emitir CAT, nos termos do pedido inicial.
direito de beber água durante a jornada de trabalho.
De todo modo, nem é bem isso que conduz a presente convicção. O
fato inconteste é que o reclamante atuava em uma atividade de
PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
risco, tanto que lhe eram destinados máscara e óculos de proteção.
De efeito, segundo o laudo pericial mencionado, concluo que a
Ainda que se pudesse dizer que o reclamante errou a tirar os
incapacidade é parcial e permanente.
óculos, não foi o mero erro do reclamante que lhe retirou a visão. O
que lhe tirou a visão foi o risco da atividade a que era submetido.
Com efeito, dita o art. 950 do CC que se da ofensa resultar defeito
Não fosse isso, o erro do reclamante não lhe representaria qualquer
pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou
efeito danoso, ainda mais de tamanha gravidade.
se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
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