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TRT15 03/12/2018 -Pág. 7460 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018

7460

manifestasse sua irresignação, vindo a fazê-lo somente agora,

ação. Invocou a prescrição quinquenal. Juntou documentos.

depois de efetivado o sequestro de valores.

Compareceram à audiência una designada o reclamante,

Medidas como esta, de simplificação e aproveitamento de atos

pessoalmente, e o reclamado, representado por preposto, ambos

processuais, visam garantir a efetiva prestação jurisdicional num

acompanhados de seus advogados.

tempo razoável, o que se harmoniza perfeitamente com os

Foi deferida a utilização como prova emprestada dos depoimentos

princípios de natureza trabalhista de efetividade, celeridade e

colhidos no Processo n. 0010401-79.20185.15.0068, sendo, a

economia processual, bem como consagra o princípio constitucional

seguir, encerrada a instrução processual, com razões finais por

da razoável duração do processo.

memoriais pelas partes e última proposta conciliatória rejeitada.

Assim sendo, indefiro o requerido. Mantenho o sequestro efetivado

É o relatório.

por meio do convênio Bacen-Jud, ressaltando que não houve
bloqueio de contas, mas sim de valores até o limite do débito

D E C I D E - S E:

exequendo.
Intime-se.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Em 30 de novembro de 2018.

Ajuizada a reclamação em 31.7.2018, declaro prescrita a pretensão
a eventuais direitos relativos a período anterior a 31.7.2013, com

EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ

fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-

Juíza Titular

se a ação com resolução do mérito no particular, considerando-se o

Sentença

disposto no inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil.

Processo Nº RTOrd-0010406-04.2018.5.15.0068
AUTOR
JOSE APARECIDO CALIXTO NETO
ADVOGADO
RENAN CAPALDI BARBOSA(OAB:
272987/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE PRACINHA
ADVOGADO
JULIANA KENEI AMADIO SILVA(OAB:
289794/SP)

REVISÃO GERAL ANUAL - OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO CONSECTÁRIOS
Pretende o autor, em síntese, o pagamento de diferenças salariais
decorrentes da omissão da Administração Municipal quanto à

Intimado(s)/Citado(s):

revisão geral anual dos servidores (CF, art. 37, X), aplicando-se os

- JOSE APARECIDO CALIXTO NETO
- MUNICIPIO DE PRACINHA

índices inflacionários de todo o período contratual, com a utilização
do INPC.
Sem razão, contudo.
Dispõe o inciso X do artigo 37 da Carta Magna, com redação

PODER JUDICIÁRIO

determinada pela EC 19/98:

JUSTIÇA DO TRABALHO

"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por

Fundamentação
Processo: 0010406-04.2018.5.15.0068
AUTOR: JOSE APARECIDO CALIXTO NETO
RÉU: MUNICIPIO DE PRACINHA

lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices".
Assim, a revisão geral anual a que se refere o citado artigo,

abml.

conquanto tenha por escopo a manutenção do poder aquisitivo dos
SENTENÇA

servidores contra os efeitos inflacionários, não prescinde de lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

Vistos.
JOSE APARECIDO CALIXTO NETO, qualificado na petição inicial,
ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE
PRACINHA, apresentando os fatos e requerendo as pretensões
deduzidas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de
R$37.600,00 e juntou documentos.
Devidamente citado, o reclamado apresentou defesa escrita, na
qual refutou os pleitos do autor, pugnando pela improcedência da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127259

E o deferimento das parcelas pretendidas pelo autor, por suposta
omissão do Poder Executivo, implicaria em concessão de reajuste
salarial escamoteado, usurpando a competência privativa dos
Poderes Legislativo e Executivo, em flagrante afronta a princípios
constitucionais, mormente o da separação dos poderes (CF, art. 2º),
o da legalidade (CF, art. 5º, II) e o da da iniciativa legislativa
específica (CF, art. 169, § 1º, I e II).
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento contido na Súmula 339

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