2624/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018
2645
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em 17 de Dezembro de 2018.
Fundamentação
Juiz(íza) do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0012581-32.2015.5.15.0017
AUTOR
ANTONIO SERGIO LEANDRO DE
ARAUJO
ADVOGADO
PATRICIA MOREIRA
DORNAIKA(OAB: 234047/SP)
RÉU
VITRALFER METALURGICA LTDA
ADVOGADO
LEANDRO PEREIRA DA SILVA(OAB:
159129-D/SP)
Processo: 0011991-50.2018.5.15.0017
AUTOR: WILLIAN DE CAMPOS SANTOS
RÉU: SOUSA & TERENCIO COMERCIO DE GAS LTDA
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DESPACHO
Em face do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade e
ou indenizações decorrentes de doença laboral/acidente de trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SERGIO LEANDRO DE ARAUJO
- VITRALFER METALURGICA LTDA
constante da prefacial, torna-se necessária a realização de perícia
para esclarecimentos do Juízo.
Entende este Juízo que nesses casos a prova emprestada deve ser
utilizada sempre que possível como medida de economia
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
processual. Ademais, o aproveitamento desse tipo de prova quando
produzida em casos semelhantes foi expressamente recomendado
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no artigo 10 de sua
Fundamentação
RESOLUÇÃO Nº 66/2010.
Processo: 0012581-32.2015.5.15.0017
A prova emprestada deverá ser limitada a apresentação de dois
AUTOR: ANTONIO SERGIO LEANDRO DE ARAUJO
laudos periciais e desde que os mesmos observem o mesmo setor
RÉU: VITRALFER METALURGICA LTDA
e função exercida pela parte reclamante.
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Por sua vez, ainda que não seja possível o aproveitamento de prova
DESPACHO
produzida em outro processo, a fim de agilizar a tramitação
processual do presente feito e, considerando que a instrução
Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença, expeça-se a
somente será realizada após a entrega do(s) laudo(s), deverá ser o
requisição dos honorários periciais ao E. TRT15, conforme ali
presente incluído na pauta extraordinária criada para tal finalidade.
determinado.
Adverte-se às partes que por ter sido o feito incluído em pauta
Considerando-se a improcedência da ação, dê-se baixa e arquive-
extraordinária, em caso de desistência do referido pedido ou que
se o processo.
por qualquer outro motivo se constate desnecessária a perícia, não
São José do Rio Preto, em 11 de dezembro de 2018.
será realizada prova oral nessa audiência, devendo o feito ser
incluído na pauta normal de audiências.
FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES
Diante do exposto, designa-se AUDIÊNCIA para apresentação de
Juíza do Trabalho
defesa pela reclamada para o dia 04/02/2019, às 13:50 horas,
sendo obrigatório o comparecimento pessoal das partes, sob as
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011991-50.2018.5.15.0017
AUTOR
WILLIAN DE CAMPOS SANTOS
ADVOGADO
JEAN STEFANI BAPTISTA(OAB:
268076/SP)
RÉU
SOUSA & TERENCIO COMERCIO DE
GAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN DE CAMPOS SANTOS
penas do artigo 844, da CLT.
As partes deverão apresentar, por escrito, o rol de quesitos e o
nome do assistente técnico, se for o caso, no prazo de 05 dias
após a audiência, a iniciar-se no 1º dia útil subsequente, e sob
pena de preclusão. Nessa audiência as partes poderão apresentar
cópias de laudos que possam ser utilizados como prova
emprestada, esclarecendo-se que a prova técnica somente será
determinada se não for possível o aproveitamento de outra, questão
a ser deliberada pelo Juízo na própria audiência.
Esclareço às partes que não serão ouvidas testemunhas nesta
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