2647/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019
15629
prolação da sentença, observadas as regras de vinculação previstas
na CNC.
No mesmo prazo as partes poderão apresentar suas razões finais,
bem como noticiar eventual acordo.
Em 18 de Dezembro de 2018.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.
Juiz(íza) do Trabalho
rfnc
Sentença
Processo Nº RTSum-0011894-33.2017.5.15.0034
AUTOR
APARECIDA DE FATIMA FELIX
SANTOS
ADVOGADO
ANA LUCIA CONCEICAO(OAB:
147166/SP)
RÉU
ESPÓLIO DE NORBERTO COIMBRA
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DIAS
CHAVES(OAB: 224781/SP)
RÉU
NILZA THEREZINHA BUTTI
COIMBRA
RÉU
ESPÓLIO DE NILZA THEREZINHA
BUTTI COIMBRA
ADVOGADO
VALTER JOSE BUENO
DOMINGUES(OAB: 209693/SP)
RÉU
JOSE ANTONIO COIMBRA NETO
ADVOGADO
VALTER JOSE BUENO
DOMINGUES(OAB: 209693/SP)
FUNDAMENTOS
QUESTÃO PROCESSUAL - RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
A demanda fora proposta apenas em face dos espólios de NILZA
THEREZINHA BUTTI COIMBRA e NORBERTO COIMBRA.
A pessoa de JOSE ANTONIO COIMBRA NETO não participa do
polo passivo da ação, apenas figura como representante dos
espólios.
Assim, deverá providenciar a Secretaria a exclusão da pessoa de
JOSE ANTONIO COIMBRA NETO da autuação.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE
A legitimidade passiva corresponde à pertinência subjetiva da ação,
devendo ser apreciada, segundo a teoria da asserção, no plano
lógico-abstrato, à luz das afirmativas feitas pela parte autora.
Tendo o reclamante alegado que o 2ª reclamado compunha a
Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDA DE FATIMA FELIX SANTOS
- ESPÓLIO DE NILZA THEREZINHA BUTTI COIMBRA
- ESPÓLIO DE NORBERTO COIMBRA
- JOSE ANTONIO COIMBRA NETO
entidade familiar beneficiária da prestação de serviços, esta é, em
tese, parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo a
veracidade de tal afirmação analisada no mérito, o que levará à
procedência ou improcedência dos pedidos e não à extinção do
processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.
Rejeito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição,
pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriores
a 23/08/2012 observada a data da propositura da presente ação,
extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito, nos
estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A prescrição ora pronunciada não atinge as pretensões meramente
declaratórias.
Processo: 0011894-33.2017.5.15.0034
VÍNCULO DE EMPREGO
AUTOR: APARECIDA DE FATIMA FELIX SANTOS
Sustenta a reclamante ter mantido com os reclamados vínculo de
RÉU: NILZA THEREZINHA BUTTI COIMBRA e outros (3)
emprego único, com início em 01.04.1999 até a data da propositura
da presente ação (que requer a rescisão indireta), no entanto, no
lapso entre 01.10.2003 a 30.09.2010 teria trabalhado sem registro
em CTPS.
A reclamada nega o vínculo no interregno de 01.10.2003 a
30.09.2010, alegando que, em verdade, houveram dois vínculos de
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