2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
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Sendo assim, o ato de dispensa de empregado público, ainda que
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica
contratado pelo regime celetista, por se constituir de ato
ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da
administrativo típico deve ser, obrigatoriamente, motivado.
CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e
22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Os documentos de fls. 30/51 (Edital de Processo Seletivo), 52/59
(Convocação para Prova Prática) e 60/62 (Divulgação da Análise de
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de
Recurso Contra a Nota da Prova Prática, Classificação Prévia e
economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em
Divulgação da Classificação Definitiva), não é um procedimento
concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41
simplificado como alega a reclamada, ao contrário, amolda-se ao
da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
concurso público previsto no artigo 37, II, da CF; veja-se que traz
regras específicas fixadas em edital com critérios transparentes
Assim, a dispensa de empregado de entidade de direito público
para enquadramento dos candidatos, especificação dos requisitos
deve ser precedida de processo administrativo nos termos do artigo
necessários para inscrição, especificação da função a ser
41 da CF/88.
desempenhada e realização de provas que guardem
correspondência com a natureza e complexidade do cargo, a
Tendo em vista que, nos presentes autos, restou evidenciado que a
garantia de igualdade dos concorrentes e na lisura do certame,
dispensa foi sem justa causa, não tendo sido precedida de qualquer
sendo razoável que a mesma lisura observada no momento da
procedimento administrativo, reconheço a nulidade da dispensa e
contratação deve ser observada no decorrer da relação
acolho o pedido de reintegração imediata do autor, no mesmo cargo
empregatícia e mais ainda, quando de sua cessação.
por ele ocupado quando de sua demissão, com pagamento dos
salários e consectários deste a data da dispensa até a efetiva
Por outro lado, a alegação da reclamada de que não há cargo
reintegração."
efetivo instituído por lei não serve de óbice à qualificação do
reclamante como empregado público e detentor de estabilidade,
pois não se trata de servidor público.
Por todo o exposto, nego provimento.
Com relação ao ofício assinado pelo reitor, entendo que não é
suficiente a simples alegação de crise econômica a justificar a
cessação abrupta da relação empregatícia, pois que estaríamos
privilegiando o direito potestativo da reclamada. Ademais, a
reclamada insistiu que é fundação privada, com recursos próprios,
mas para dispensar os empregados, reconhece que a UNESP
IV - PREQUESTIONAMENTO
(instituidora) possui amplos poderes de gestão.
A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em
Por oportuno, transcrevo as razões da sentença de origem:
discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores,
tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os
quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados.
"Desse modo, aplica-se a Súmula n. 390, do Egrégio Tribunal
Superior do Trabalho: ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988.
CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU
FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA
PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI
-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129751
CONCLUSÃO