2668/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADNAN SAAB(OAB: 161256-D/SP)
INTERVIDA COMERCIAL
HOSPITALAR LTDA - ME
ADNAN SAAB(OAB: 161256-D/SP)
2277
O excepto não ofertou impugnação.
I-Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
- DACIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
- INTERVIDA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA - ME
1. Conhecimento.
A exceção de pré-executividade é instrumento jurídico de
construção eminentemente doutrinária, por meio do qual se admite,
PODER JUDICIÁRIO
em hipóteses excepcionais, que o executado oponha-se à execução
JUSTIÇA DO TRABALHO
forçada, antes de efetuar a garantia do débito.
Ante a consistência jurídica dos argumentos apresentados pelos
defensores da exceção de pré-executividade, tal instrumento, com
as devidas reservas, tem sido aceito pela jurisprudência, inclusive
na esfera trabalhista. Aliás, tal instituto mereceu alusão na Súmula
Processo nº 0000851-89.2012.5.15.0094
Exequente : VALTER APARECIDO DOS SANTOS
397 do C. TST.
Necessário mencionar que dada a sua natureza excepcional, a
exceção de pré-executividade só tem lugar quando as matérias
Executado : INTERVIDA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA - ME
e DACIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
vindicadas puderem ser conhecidas de plano, ou seja, que não
careçam de dilação probatória ou de muita reflexão, sob pena de se
converter em expediente artificioso do devedor para evitar a
Data: 08/05/2018
penhora de seus bens, circunstância que conspiraria contra os
motivos de sua concepção.
É de bom alvitre transcrevermos as sempre elucidativas lições do
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
jurista paranaense, Manoel Antônio Teixeira Filho, que afirma:
"2) A exceção de pré-executividade (ou oposição pré-processual)
poderá ser apresentada de modo informal, assim que o devedor for
Vistos.
citada para a execução (ou mesmo já na fase de liquidação), e
deverá fundar-se em prova documental (exceto se a matéria
DACIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS e INTERVIDA
COMERCIAL HOSPITALAR LTDA - ME ofertaram exceção de préexecutividade às fls. 19/24 e 38, alegando a nulidade processual
sob o argumento de nulidade da citação, afirmando que "esta não
recebeu a citação para comparecer à audiência inicial e apresentar
contestação e a assinatura constante do aviso de recebimento não
é do representante da reclamada ou de qualquer preposto seu e foi
levada a efeito em endereço estranho ao domicílio dos sócios da
reclamada". Alegou que "o Reclamante conhecia o sócio Gerente
Eduardo, tinha conhecimento de seus endereços, inclusive na loja
alegado for exclusivamente "de direito", como no caso de prescrição
intercorrente). Se os fatos que o devedor pretender alegar
dependerem de prova oral, ou a matéria de direito que dá conteúdo
a essas alegações for largamente controvertida, ou requerer alta
reflexão, caber-lhe-á fazer uso dos embargos à execução com
prévia garantia do juízo, esclareça-se -, que constituem,
naturalmente, o foro adequado para a coleta de provas, ou para o
exame aprofundado dos argumento expendidos pelas partes.
(trecho extraído da obra intitulada Execução no processo do
Trabalho, Editora Ltda., 9ª Edição, 2005, página 633).
onde é comerciante a mais de trinta anos" (fls. 20). Pugnou pela
declaração da nulidade processual desde o início, com a renovação
da fase cognitiva. Juntou documentos.
No caso concreto, considerando que a matéria suscitada pelo
executado está fundada em prova documental e se enquadra dentre
as matérias que incumbe ao Juiz pronunciar de ofício, relativas à
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