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TRT15 24/04/2019 -Pág. 9492 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 24/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2708/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

9492

As custas processuais foram recolhidas quando da interposição dos
recursos (R$ 1.400,00).

Processo nº 0010225-43.2016.5.15.0142

As reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições
sociais, incidentes sobre as verbas de natureza salarial

AUTOR: WAGNER ANDRE PEREIRA

componentes da condenação, no valor total de R$ 21.296,76 (R$
6.646,08 cota do reclamante e R$ 14.650,68 cota da reclamada).

RÉU: MOURA & MOURA, REFORMAS E CONSTRUCOES S/S
LTDA - ME e outros (2)

Esclarece-se às reclamadas que os valores referentes ao imposto
de renda (R$ 2.171,48), já deduzido do crédito do autor acima
fixado, deverão ser recolhidos com seu devido reajustamento, nos
termos da legislação vigente ou depositados para o respectivo

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

repasse aos cofres da União.

A responsável principal (MOURA & MOURA, REFORMAS E
CONSTRUÇÕES S/S LTDA) é revel, cite-a, por edital, para
O Doutor Luis Roberto Lacerda dos Santos Filho, Juiz da Vara do

pagamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de

Trabalho de Taquaritinga, FAZ SABER a quantos o presente

execução.

virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº
0010225-43.2016.5.15.0142 , entre partes: WAGNER ANDRE

Cumprida tal etapa e resultando negativa a medida, redirecionar-se-

PEREIRA, autor, e MOURA & MOURA, REFORMAS E

á a execução contra as devedoras subsidiárias, PEDRA VIVA

CONSTRUCOES S/S LTDA - ME e outros (2) réu, estando este

ENGENHARIA LTDA. e BANCO DO BRASIL S/A., quando então

último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do

serão notificadas do direcionamento da execução, nos mesmos

despacho cujo teor é o seguinte:

moldes acima determinados., podendo haver o aproveitamento dos
recursais por elas realizados para pagamento do montante
exequendo.

Intimem-se.
Contas elaboradas pela reclamada Pedra Viva Engenharia Ltda,
sem oposições pelo reclamante.

Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada

E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é

Pedra Viva, com adequação da totalização dos valores devidos ao

passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico

autor, por equívoco na somatória.

da Justiça do Trabalho (DEJT).

Fixo o crédito devido ao reclamante em R$ 149.824,64 sendo R$

TAQUARITINGA, 24 de Abril de 2019.

111.115,11 correspondente ao principal (já deduzidas as
contribuições sociais cota do autor e fiscais) e R$ 38.709,53 de
juros de mora.
ADRIANO BLANCO
A ré Pedra Viva, exclusivamente, responde pela multa a ela imposta
nos Embargos de Declaração, no importe de R$ 1.002,43, conforme
decisão de id.3da33b0, confirmada pelo V. Acórdão de id 5eca8cb.

Os valores acima estão atualizados para 01.07.2018.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133318

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