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TRT15 30/04/2019 -Pág. 3722 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2712/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3722

Despacho

DESPACHO

Processo Nº RTOrd-0011167-65.2015.5.15.0092
AUTOR
APARECIDA LOPES CARVALHO
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE BENEDITO(OAB:
329596/SP)
ADVOGADO
LUCAS RAMOS TUBINO(OAB:
202142/SP)
ADVOGADO
AMANDA FERRAZ NERVETTI(OAB:
405715/SP)
RÉU
ITAJAI TRANSPORTES COLETIVOS
LTDA
ADVOGADO
DANIEL MEDEIROS EYER
THOMAZ(OAB: 331289/SP)
Intimado(s)/Citado(s):

mhsc

- APARECIDA LOPES CARVALHO

O exequente nas petições Id nº 8b4a127 e Id nº 8b4a127 requer o
desarquivamento do feito e informa que o saldo do depósito judicial
não contempla o crédito líquido remanescente.
DESTINATÁRIO:
Razão assiste ao exequente.
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
Proceda a Secretaria ao desarquivamento dos autos.

Da análise do extrato Id nº 0398634 verifica-se há o saldo
remanescente de R$911,14, atualizado até a data de 23/10/2017, a

Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:

ser pago pela 2ª reclamada (GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E
EXPORTACAO S.A).

Intime-se a 2ª reclamada (GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E
EXPORTACAO S.A) para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o
valor remanescente atualizado, sob pena de execução dos
valores, independentemente de nova notificação.

Sem prejuízo, libere-se ao exequente o saldo remanescente do
depósito judicial 042/04864012-5.

Os honorários periciais encontram-se satisfeitos.

Comprovado o depósito, libere-se ao exequente os valores.

Apresentada a conta de liquidação pelo Sr. perito, intimem-se as
partes para manifestarem-se no prazo comum de 08 (oito) dias, nos
termos do art. 879, 2º, da CLT, indicando os itens e valores objeto
da discordância, sob pena de preclusão.

Em caso de impugnação fundamentada das partes, intime-se o Sr.
perito contábil para manifestar-se no prazo de 10 dias.

Após, retornem para conferência pelo Juízo e homologação.

Os honorários periciais que serão oportunamente arbitrados ficam,
desde logo, imputados à reclamada, já que todos os ônus
processuais da fase de execução são de sua responsabilidade, por
força do art. 789-A da CLT.

Em 5 de Dezembro de 2018.
Ciência às partes e ao Sr. Perito.
Juiz do Trabalho

Despacho
Processo Nº RTOrd-0011167-65.2015.5.15.0092
AUTOR
APARECIDA LOPES CARVALHO
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE BENEDITO(OAB:
329596/SP)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133594

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