2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
21071
Quanto a suspensão dos atos executórios, uma vez indeferido o
Ordinário
requerimento de suspensão da penhora, não há que se falar em
AUTOR: CINTIA MARIA PEREIRA MIRANDA
suspensão dos atos no processo principal, conforme consta do
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
CPC:
SENTENÇA
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o
Processo: 0010318-93.2018.5.15.0058
domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas
RECLAMANTE: CINTIA MARIA PEREIRA MIRANDA
constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem
RECLAMADA: BANCO BRADESCO S.A.
como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o
embargante a houver requerido.
Não obstante, a fim de se evitar prejuízos a terceiros, defiro a
suspensão do processo principal, quanto à expropriação do bem
I. RELATÓRIO
objeto dos presentes embargos para hasta pública até decisão final
A parte reclamante CINTIA MARIA PEREIRA MIRANDA
e trânsito em julgado da presente ação.
devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em
ISTO POSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração
06.04.2018, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial,
opostos, para fazer constar a suspensão dos atos de expropriação
postulando a procedência dos pedidos ali formulados em face
do bem objeto dos presentes embargos para hasta pública até
de(as) reclamada(s) BANCO BRADESCO S.A., que foi(ram)
decisão final e trânsito em julgado da presente ação.
qualificada(s) nos autos.
Providencie a juntada de cópia da presente decisão nos autos
Houve emenda à petição inicial à fl. 27.
principais.
Regularmente notificada, a parte reclamada apresentou defesa e
Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao embargado.
documentos.
BEBEDOURO/SP, 02 de maio de 2020.
FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO
Juiz(íza) do Trabalho
Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas três
testemunhas, sendo duas indicadas pela autora e uma pela
reclamada.
Razões finais escritas pelas partes.
Processo Nº ATOrd-0010318-93.2018.5.15.0058
AUTOR
CINTIA MARIA PEREIRA MIRANDA
ADVOGADO
DONATO ARCHANJO JUNIOR(OAB:
216729/SP)
ADVOGADO
GIL DONIZETI DE OLIVEIRA(OAB:
131302/SP)
ADVOGADO
VICENTE DE PAULA DE
OLIVEIRA(OAB: 253514/SP)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
EVANDRO MARDULA(OAB:
258368/SP)
Não houve conciliação.
Autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
ART. 400 DO CPC
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTIA MARIA PEREIRA MIRANDA
A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400
do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de
juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte.
Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando,
por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Tendo sido a presente ação ajuizada em 06.04.2018, por força do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010318-93.2018.5.15.0058 - Ação Trabalhista - Rito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452
artigo 7º, XXIX da CF/88, acolho a prescrição arguida, para declarar
acobertadas pelo manto prescricional as pretensões que se
tornaram exigíveis anteriormente a 06.04.2013, ressalvando-se