2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5561
4. Multas dos artigos 467 e 477, da CLT
Regimental) e Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o
Embora não haja controvérsia quanto ao fato de que o autor
"quorum", nos termos do Ato Regulamentar GP nº 009/2019).
recebeu as verbas rescisórias, é evidente que a quitação não
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
ocorreu a tempo e modo.
Ciente.
Isso porque, inadmissível o pagamento parcelado das verbas
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
rescisórias advindas da rescisão a pedido do autor, diante da
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
natureza indisponível dessa parcela.
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
A aceitação pelo laborista quanto ao fracionamento na quitação das
Votação unânime.
verbas rescisórias não exclui o direito obreiro à multa prevista no
§8º do artigo 477 da CLT, visto que se trata de norma de ordem
pública destinada a proteger o trabalhador, de sorte que a sua
forma de pagamento e os prazos constantes do §6º do mesmo
REGIANE CECILIA LIZI
preceito legal estão fora do âmbito da autonomia privada das
Relatora
partes, sendo nula qualquer convenção ou ajuste que vise afastá-la,
, 03 de junho de 2020.
mesmo com eventual anuência da entidade sindical.
Sendo assim, e tendo em vista a ausência de controvérsia quanto
MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI DE ALMEIDA
ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, não observado, é
Diretor de Secretaria
devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.
Do mesmo modo, considerado o fato de que nem mesmo o
pagamento parcelado das verbas rescisórias foi efetuado e nem
mesmo houve o pagamento em primeira audiência das verbas
incontroversas, correta a imposição da sanção disposta no artigo
467 do mesmo diploma legal.
Nada a reformar.
5. Da indenização de 40% incidente sobre o FGTS
Considerando-se que a teor dos termos da inicial (fl. 45), que a
respeito não restou invalidado por qualquer prova, o contrato de
trabalho havido entre os demandantes extinguiu-se por iniciativa do
Processo Nº ROT-000343-47.2014.5.15.0071">0000343-47.2014.5.15.0071
Relator
REGIANE CECILIA LIZI
RECORRENTE
MARIA DOS ANJOS MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE DA SILVA
PINTO(OAB: 261692/SP)
RECORRENTE
SLB SOCIEDADE LUSO BRASILEIRA
EXT E COM DE RESINA LTDA
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO QUARTUCCI(OAB:
80742/SP)
RECORRIDO
SLB SOCIEDADE LUSO BRASILEIRA
EXT E COM DE RESINA LTDA
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO QUARTUCCI(OAB:
80742/SP)
RECORRIDO
MARIA DOS ANJOS MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE DA SILVA
PINTO(OAB: 261692/SP)
autor, incabível a manutenção da condenação imposta a tal título.
Recurso a que se dá provimento para afastar essa condenação.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DOS ANJOS MARTINS DOS SANTOS
Isto posto, decido conhecer do recurso ordinário interposto pelas
reclamadas, RODOFORT S.A e por RODO PARTS
TRANSPORTES LTDA, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PODER JUDICIÁRIO
PROVIMENTO para o fim de afastar a condenação imposta a título
JUSTIÇA DO TRABALHO
de indenização de 40% incidente sobre o FGTS
Para fins recursais, mantenho o valor atribuído à condenação pela
origem.
PROCESSO Nº 000343-47.2014.5.15.0071
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT)
1º RECORRENTE: SLB SOCIEDADE LUSO BRASILEIRA EXT E
Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária realizada em 31 de
março de 2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR
003/2020.
COM DE RESINA LTDA
2º RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS MARTINS DOS SANTOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO MOGI GUAÇU
JUIZ PROLATOR: CLÁUDIO ISSAO YONEMOTO
Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora),
Desembargador Edison dos Santos Pelegrini (Presidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151716
RELATOR: REGIANE CECILIA LIZI