3032/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020
13122
CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2020.
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
9. Conclusão
Diante do exposto, decido CONHECER do recurso ordinário do
reclamante e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.
Processo Nº ROT-0011651-14.2017.5.15.0059
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
RECORRENTE
FABIO VILLALTA FUCUDA
ADVOGADO
ZELIA MARIA RIBEIRO(OAB:
84228/SP)
ADVOGADO
Patricia Cavequia sAIKI(OAB:
260567/SP)
RECORRIDO
CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE
ANONIMA
ADVOGADO
LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS PERRETTI
MINGRONE(OAB: 177809/SP)
RECORRIDO
TENARIS CONFAB HASTES DE
BOMBEIO S/A
ADVOGADO
LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS PERRETTI
MINGRONE(OAB: 177809/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA
Julgamento ADIADO emSessão VIRTUAL extraordinária de 26 de
maio de 2020 por determinação do Exmo. Sr. Desembargador
PODER JUDICIÁRIO
Fabio Grasselli, Presidente da 10ª Câmara, em virtude do Decreto
JUSTIÇA DO TRABALHO
de Feriado Municipal de 26 a 27 maio de 2020, conforme Art. 2º da
PORTARIA GP-CR Nº02/2020.
Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária em 29 de maio de
5ª TURMA - 10ª CÂMARA
2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR 003/2020.
PROCESSO N. 0011651-14.2017.5.15.0059
Composição: Exmos. Srs. Desembargador Ricardo Régis Laraia
RECURSO ORDINÁRIO
(Relator), Juíza Regiane Cecília Lizi (convocado(a) para compor o
RECORRENTE: FABIO VILLALTA FUCUDA
"quorum", nos termos do Ato Regulamentar GP nº 009/2019) e
RECORRIDO: TENARIS CONFAB HASTES DE BOMBEIO S/A E
Desembargador Fabio Grasselli (Presidente).
CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA
Ciente.
JUIZ SENTENCIANTE: MARIA LÚCIA RIBEIRO MORANDO
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
bb
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime.
O reclamante interpôs recurso em face da r. sentença, por meio da
RICARDO R. LARAIA
qual os pedidos formulados na inicial foram acolhidos em parte.
Desembargador Relator
Alegou preliminarmente cerceamento de defesa. No mérito postulou
a reforma do julgado quanto a: reflexos do adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade, intervalo intrajornada,
horas extras, horas in itinere e equiparação salarial. O segundo
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