3047/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
006/2019 e PROAD nº 6998/2019, a Exma. Sra. Juíza Marina de
2ª TURMA - 3ª CÂMARA
Siqueira Ferreira Zerbinatti. Convocado para compor "quorum",
PROCESSO N° 0010094-73.2018.5.15.0053
consoante Ato Regulamentar GP nº 009/2019, o Exmo. Sr. Juiz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Robson Adilson de Moraes.
EMBARGANTE: EMDEC S.A. e HUMBERTO DANTI MELO
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 7fdfe32
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
acc
2368
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
Embargos de declaração da reclamada, alegando omissão quanto
MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
ao adicional de insalubridade.
Juíza Relatora
Embargos de declaração do reclamante, alegando omissão quanto
ao plano de cargos e salários e omissão e contradição quanto às
horas extras e intervalo intrajornada.
É o relatório.
CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2020.
ANTONIO AFONSO DE MELLO ABREU
Diretor de Secretaria
VOTO
Conheço dos embargos de declaração da reclamada e do
reclamante, uma vez preenchidos os pressupostos legais de
Processo Nº ROT-0010094-73.2018.5.15.0053
Relator
MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA
ZERBINATTI
RECORRENTE
EMPRESA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS
S/A
ADVOGADO
DANIELA CRISTINA SILVA DO
PRADO(OAB: 231138/SP)
RECORRENTE
HUMBERTO DANTI DE MELO
ADVOGADO
JOSE ANTONIO CREMASCO(OAB:
59298-D/SP)
ADVOGADO
THAIS PROENÇA CREMASCO(OAB:
321567/SP)
RECORRIDO
EMPRESA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS
S/A
ADVOGADO
DANIELA CRISTINA SILVA DO
PRADO(OAB: 231138/SP)
RECORRIDO
HUMBERTO DANTI DE MELO
ADVOGADO
JOSE ANTONIO CREMASCO(OAB:
59298-D/SP)
ADVOGADO
THAIS PROENÇA CREMASCO(OAB:
321567/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
admissibilidade.
Embargos da reclamada. Aduz que "No caso em tela apesar do
perito ter comparecido no local de trabalho do autor para realização
da perícia, ao analisar a exposição do reclamante ao calor, o fez
com base no Fundacentro". Requer que "o TRT15 manifeste se o
deferimento de adicional de insalubridade apenas pautada no
Fundacentro e sem vistoria no local viola o art. 195,§2º da CLT".
Dispõe o artigo 897-A da CLT que os embargos de declaração
somente são cabíveis para sanar omissão ou contradição, ou
quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos de
admissibilidade.
No caso vertente, a embargante não aponta nenhum aspecto do v.
acórdão efetivamente sujeito à correção pela presente medida, mas
apenas demonstra sua irresignação contra o v. julgado, no qual
consta expressamente a abordagem acerca do adicional de
insalubridade - senão vejamos:
Intimado(s)/Citado(s):
"DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- HUMBERTO DANTI DE MELO
A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de
adicional de insalubridade.
Sem razão.
PODER JUDICIÁRIO
Determinada a realização de prova pericial no local de trabalho do
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamante, constatou-se durante a perícia que (ID 2324cb9):
"Durante todo o período laboral imprescrito, as atividades
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