3163/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
Desembargador do Trabalho José Carlos Ábile
1199
PODER JUDICIÁRIO
Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri
JUSTIÇA DO
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
PROC. Nº 0011561-95.2019.5.15.0136 RO - RECURSO
RESULTADO:
ORDINÁRIO
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
1ª CÂMARA - (1ª TURMA)
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
1ªRECORRENTE: VANESSA GOMES DA SILVA
Relator (a).
2ºRECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANALÂNDIA
Votação unânime.
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procurador ciente.
JUIZ SENTENCIANTE: ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO
PEREIRA
DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO ANTONIO DE PLATO
RICARDO ANTONIO DE PLATO
Desembargador do Trabalho
Relator
RELATÓRIO
A r. sentença sob ID eaca3e4 - de fls. 01/06 (fls. 74/79 dos autos -
Votos Revisores
formato pdf), proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de
Pirassununga, julgou os pedidos apresentados na exordial
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
, 12 de fevereiro de 2021.
Inconformadas, recorrem as partes.
Vanessa Gomes da Silva apresentou seu apelo recursal em
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
documento e56bbcb - de fls. 01/03 (fls. 94/96 dos autos - formato
Diretor de Secretaria
pdf), insurgindo-se contra o r. julgado de piso acerca dos honorários
advocatícios.
Processo Nº ROT-0011561-95.2019.5.15.0136
Relator
RICARDO ANTONIO DE PLATO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ANALANDIA
RECORRENTE
VANESSA GOMES DA SILVA
ADVOGADO
PEDRO GOES DURR(OAB:
341334/SP)
ADVOGADO
GUILHERME DERIGGI GOES(OAB:
318630/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ANALANDIA
RECORRIDO
VANESSA GOMES DA SILVA
ADVOGADO
PEDRO GOES DURR(OAB:
341334/SP)
ADVOGADO
GUILHERME DERIGGI GOES(OAB:
318630/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA GOMES DA SILVA
O Município de Analândia interpôs recurso sob ID a245a26 - de fls.
01/09 (fls. 97/105 dos autos - formato pdf), pugnado pela reforma da
r. decisão de origem acerca do pagamento da dobra das férias dos
períodos aquisitivos de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 e dos
honorários advocatícios.
Não houve recolhimento de custas, nem de depósito recursal, por
se tratar de Pessoa Jurídica de Direito Público, sendo isenta,
conforme o artigo 790-A, I, da CLT e do art.1º, IV, do Decreto-Lei nº
779/1969.
Apresentadas contrarrazões pela reclamante e pelo reclamado em
documentos 896fd94 - de fls. 01/06 e e8ae58c - 01/09 (fls. 114/119
e 126/134 dos autos - formato pdf), respectivamente.
Houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, em
documento ID 64d0464 (fls. 137 dos autos - formato pdf), nos
termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno desta Corte,
emitindo parecer em que não se vislumbrou a existência de
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