3223/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento
RECORRENTE
ADVOGADO
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão
RECORRENTE
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em
CUSTOS LEGIS
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
3062
VIVIANE CARVALHO MIRANDA
LUIZ CARLOS VANZELLI(OAB:
147824-D/SP)
MUNICIPIO DE ANDRADINA
MUNICIPIO DE ANDRADINA
VIVIANE CARVALHO MIRANDA
LUIZ CARLOS VANZELLI(OAB:
147824-D/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI,
LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de
contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE CARVALHO MIRANDA
TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
PODER JUDICIÁRIO
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
JUSTIÇA DO
empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo
896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18029ad
proferida nos autos.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
RECURSO DE REVISTA
ROT-0010627-86.2019.5.15.0056 - 3ª Câmara
Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): MUNICIPIO DE ANDRADINA
Artigo 477 da CLT.
O v. julgado não se manifestou a respeito das matérias em
destaque, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor
Recorrido(a)(s): VIVIANE CARVALHO MIRANDA
embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o
apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST.
Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS VANZELLI (SP - 147824)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez
que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da
insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 13 de maio de 2021.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Tendo o v. acórdão afirmado que não restou caracterizada
nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de
declaração, a aplicação da multa pela oposição de embargos com
/msh
intuito protelatório mostra-se adequada, não havendo que se falar
em afronta aos dispositivos legal e constitucional invocados, nos
Relator
Processo Nº ROT-0010627-86.2019.5.15.0056
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166752
termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, bem
como a súmula 126 do C.TST.