3287/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
16367
reclamante era administradora dos bens da reclamada, com amplos
Pelo depoimento da testemunha da própria autora se percebe que a
poderes de gestão, donde ausente a subordinação.
reclamante possuía poderes diferenciados na administração da
Vejamos.
rotina da casa da idosa, com intimidade bastante para morar com
A reclamada apresentou documentos que comprovam as alegações
ela e cuidar diretamente de sua conta bancária. Não bastasse, os
da defesa. Nesse sentido, o telegrama enviado pelo inventariante,
poderes de gestão e a confiança depositada na reclamante pela
Sr. Marcos Quitério, para a reclamante, requerendo a entrega dos
falecida foram comprovados pelos depoimentos das testemunhas
documentos pertencentes à falecida (fl. 72/76); cópia dos
da reclamada que corroboraram os documentos anexados com a
documentos relativos à Ação de Exibição de Documentos ajuizada
defesa.
neste Juízo pelo representante da Sra. Laurita em face da autora
Com efeito, a primeira testemunha patronal, que conhecia a família
deste feito (fls. 77/91); a procuração pública na qual a sra. Laurita
da reclamada “de longa data” e morava na propriedade ao lado
reclamada nomeou a reclamante sua procuradora, com amplos
(item 1 do depoimento, fl. 249), declarou que “a senhora Laurita
poderes de representação (fls. 82/83 e fls. 89/90), bem como outra
sempre teve problemas neurológicos e psiquiátricos” e que
procuração em que outorga amplos poderes para a autora para a
“ultimamente a senhora Laurita tinha empregadas para cuidar dela”
venda de parte de sua propriedade (fl. 87/88).
(itens 5 e 6), tendo informado que “o depoente mantinha negócios
Importante destacar que já na petição inicial, a autora informou que
com a senhora Laurita em razão de arrendar as terras de
“realizada serviços diversos, efetuar cobranças para a mesma,
propriedade desta e, por volta de 2016/2017, a senhora Tânia foi ao
efetuar pagamentos, levava ao médico, cuidava das coisas da
escritório do depoente dizendo que, em razão dos problemas de
reclamada...”.
saúde da senhora Laurita, tinha sido nomeada administradora e
No depoimento prestado, a reclamante admitiu que uma pessoa foi
a partir de então o depoente passou a contactar a senhora Tânia
contratada para cuidar da Sr. Laurita no horário das 8h00 às 18h00
diretamente para todos os assuntos relativos ao arrendamento”
(item 2, fl. 246); e apesar de ter dito que “a senhora Laurita
(destaquei, item 7) e esclarecido que “a senhora Tânia conversava
administrava plenamente os bens”, informou que “a procuração de
com o depoente no escritório dele ou então o depoente ia até o
Id a84a39c foi conferida à parte depoente, porque a senhora Laurita
casarão para conversar com a senhora Tânia dos assuntos relativos
não tinha condições de assinar em razão da doença degenerativa
ao arrendamento” (item 10); declarou, ademais, que “havia sempre
de que era portadora” (destaquei, itens 6 e 9, fl. 247); declarou que
pessoas para cuidar da senhora Laurita quando o depoente ia visitá
“a depoente passou a morar no trabalho, porque não tinha tempo
-la” e que “na realidade o depoente mantinha parceria agrícola com
para a própria casa”, esclarecendo que “tinha uma casa alugada em
a senhora Laurita e os pagamentos eram efetuados para a senhora
seu nome e terminou o contrato de locação e foi morar com a
Tânia mediante recibo” (itens 13 e 14, fl. 250).
senhora Laurita” (itens 12 e 13).
A segunda testemunha da reclamada, que “adquiriu copropriedade,
A testemunha conduzida pela reclamante, que trabalhou para a
referente à parte pertencente à cunhada da senhora Laurita e
reclamada de 2017 a março/2019 (item 1 do depoimento, fl. 248),
passou a ser coproprietário da propriedade da senhora Laurita”
afirmou que “trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h00 às
(item 1 do depoimento, fl. 250), informou que “recebeu uma ligação
18h00, e tinha a função de cuidar da senhora Laurita” (destaques
do senhor Alfredo em fevereiro de 2017 para que ele fosse até a
acrescentados, item 2), tendo confirmado que a reclamante morava
residência da senhora Laurita, pois ela precisava conversar com
com a reclamada (itens 4 e 5); todavia, esclareceu que “havia outra
ele, e chegando lá a senhora Laurita estava com a senhora Tânia e
funcionária que cuidava de senhora Laurita nos finais de semana: a
propuseram para ele comprar uma parte da propriedade da senhora
senhora Maria de Lurdes” (item 12); apesar de ter alegado que era
Laurita”, esclarecendo que “a senhora Tânia quem assinou a
a Sra. Laurita quem dava as ordens e fazia os pagamentos (item 6),
escritura de venda da parte da propriedade, porque tinha
informou que “os pagamentos eram feitos em dinheiro” e “quem
procuração da senhora Laurita” e que “a senhora Tânia morava
retirava o dinheiro no banco era a senhora Tânia, que recebia o
com a senhora Laurita e era a procuradora” (itens 3, 5 e 6),
cartão de senhora Laurita” (itens 17 e 18), declarando que também
sendo o valor da venda “combinado com a senhora Tânia e com a
recebeu transferências em sua conta corrente, realizadas pela
senhora Laurita” (item 10). Aliás, nos extratos bancários
reclamante (itens 19 e 20, fl. 249). Por fim, informou que “a
apresentados pela parte reclamada se observa depósito na conta
reclamante comprou um celular para movimentar as contas da
da Sra. Laurita, efetuado pela testemunha, Clovis Tonon, no valor
senhora Laurita e fez as transferências para a conta da depoente
de R$ 70.000,00, em 27 de dezembro (fls. 189), que em 6 de março
através do aplicativo instalado nesse celular” (item 21).
do ano seguinte, após inúmeros saques e pagamentos, foram
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