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TRT15 13/08/2021 -Pág. 16367 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3287/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

16367

reclamante era administradora dos bens da reclamada, com amplos

Pelo depoimento da testemunha da própria autora se percebe que a

poderes de gestão, donde ausente a subordinação.

reclamante possuía poderes diferenciados na administração da

Vejamos.

rotina da casa da idosa, com intimidade bastante para morar com

A reclamada apresentou documentos que comprovam as alegações

ela e cuidar diretamente de sua conta bancária. Não bastasse, os

da defesa. Nesse sentido, o telegrama enviado pelo inventariante,

poderes de gestão e a confiança depositada na reclamante pela

Sr. Marcos Quitério, para a reclamante, requerendo a entrega dos

falecida foram comprovados pelos depoimentos das testemunhas

documentos pertencentes à falecida (fl. 72/76); cópia dos

da reclamada que corroboraram os documentos anexados com a

documentos relativos à Ação de Exibição de Documentos ajuizada

defesa.

neste Juízo pelo representante da Sra. Laurita em face da autora

Com efeito, a primeira testemunha patronal, que conhecia a família

deste feito (fls. 77/91); a procuração pública na qual a sra. Laurita

da reclamada “de longa data” e morava na propriedade ao lado

reclamada nomeou a reclamante sua procuradora, com amplos

(item 1 do depoimento, fl. 249), declarou que “a senhora Laurita

poderes de representação (fls. 82/83 e fls. 89/90), bem como outra

sempre teve problemas neurológicos e psiquiátricos” e que

procuração em que outorga amplos poderes para a autora para a

“ultimamente a senhora Laurita tinha empregadas para cuidar dela”

venda de parte de sua propriedade (fl. 87/88).

(itens 5 e 6), tendo informado que “o depoente mantinha negócios

Importante destacar que já na petição inicial, a autora informou que

com a senhora Laurita em razão de arrendar as terras de

“realizada serviços diversos, efetuar cobranças para a mesma,

propriedade desta e, por volta de 2016/2017, a senhora Tânia foi ao

efetuar pagamentos, levava ao médico, cuidava das coisas da

escritório do depoente dizendo que, em razão dos problemas de

reclamada...”.

saúde da senhora Laurita, tinha sido nomeada administradora e

No depoimento prestado, a reclamante admitiu que uma pessoa foi

a partir de então o depoente passou a contactar a senhora Tânia

contratada para cuidar da Sr. Laurita no horário das 8h00 às 18h00

diretamente para todos os assuntos relativos ao arrendamento”

(item 2, fl. 246); e apesar de ter dito que “a senhora Laurita

(destaquei, item 7) e esclarecido que “a senhora Tânia conversava

administrava plenamente os bens”, informou que “a procuração de

com o depoente no escritório dele ou então o depoente ia até o

Id a84a39c foi conferida à parte depoente, porque a senhora Laurita

casarão para conversar com a senhora Tânia dos assuntos relativos

não tinha condições de assinar em razão da doença degenerativa

ao arrendamento” (item 10); declarou, ademais, que “havia sempre

de que era portadora” (destaquei, itens 6 e 9, fl. 247); declarou que

pessoas para cuidar da senhora Laurita quando o depoente ia visitá

“a depoente passou a morar no trabalho, porque não tinha tempo

-la” e que “na realidade o depoente mantinha parceria agrícola com

para a própria casa”, esclarecendo que “tinha uma casa alugada em

a senhora Laurita e os pagamentos eram efetuados para a senhora

seu nome e terminou o contrato de locação e foi morar com a

Tânia mediante recibo” (itens 13 e 14, fl. 250).

senhora Laurita” (itens 12 e 13).

A segunda testemunha da reclamada, que “adquiriu copropriedade,

A testemunha conduzida pela reclamante, que trabalhou para a

referente à parte pertencente à cunhada da senhora Laurita e

reclamada de 2017 a março/2019 (item 1 do depoimento, fl. 248),

passou a ser coproprietário da propriedade da senhora Laurita”

afirmou que “trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h00 às

(item 1 do depoimento, fl. 250), informou que “recebeu uma ligação

18h00, e tinha a função de cuidar da senhora Laurita” (destaques

do senhor Alfredo em fevereiro de 2017 para que ele fosse até a

acrescentados, item 2), tendo confirmado que a reclamante morava

residência da senhora Laurita, pois ela precisava conversar com

com a reclamada (itens 4 e 5); todavia, esclareceu que “havia outra

ele, e chegando lá a senhora Laurita estava com a senhora Tânia e

funcionária que cuidava de senhora Laurita nos finais de semana: a

propuseram para ele comprar uma parte da propriedade da senhora

senhora Maria de Lurdes” (item 12); apesar de ter alegado que era

Laurita”, esclarecendo que “a senhora Tânia quem assinou a

a Sra. Laurita quem dava as ordens e fazia os pagamentos (item 6),

escritura de venda da parte da propriedade, porque tinha

informou que “os pagamentos eram feitos em dinheiro” e “quem

procuração da senhora Laurita” e que “a senhora Tânia morava

retirava o dinheiro no banco era a senhora Tânia, que recebia o

com a senhora Laurita e era a procuradora” (itens 3, 5 e 6),

cartão de senhora Laurita” (itens 17 e 18), declarando que também

sendo o valor da venda “combinado com a senhora Tânia e com a

recebeu transferências em sua conta corrente, realizadas pela

senhora Laurita” (item 10). Aliás, nos extratos bancários

reclamante (itens 19 e 20, fl. 249). Por fim, informou que “a

apresentados pela parte reclamada se observa depósito na conta

reclamante comprou um celular para movimentar as contas da

da Sra. Laurita, efetuado pela testemunha, Clovis Tonon, no valor

senhora Laurita e fez as transferências para a conta da depoente

de R$ 70.000,00, em 27 de dezembro (fls. 189), que em 6 de março

através do aplicativo instalado nesse celular” (item 21).

do ano seguinte, após inúmeros saques e pagamentos, foram

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169578

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