3314/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIEL HENRIQUE MOTA DA
COSTA(OAB: 238982/SP)
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL DE SOROCABA
UBIRATAN ROCHA GROSSO(OAB:
143059/SP)
JOSE ELIAS AMABILE ESSER
16578
cumpre agora analisar o artigo 791-A da CLT, já que agora não
mais se aplica as disposições da Lei 5584/1970 e os entendimentos
antes expressos na Súmula 219, bem como a OJ 421 da SDI 1,
ambos do C. TST.
Sucumbentes os reclamados, ficam condenados a pagar honorários
Intimado(s)/Citado(s):
advocatícios a favor dos advogados do reclamante, fixados em 10%
- EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE
SOROCABA
do valor apurado em liquidação de sentença.
Não há sucumbência recíproca.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
Tratando-se de sentença ainda sujeita à liquidação, somente à
JUSTIÇA DO
época da execução do julgado serão aplicadas as regras e índices
vigentes.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0025210
Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista ajuizada por JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em face de
proferida nos autos.
SENTENÇA
Relatório dispensado por estar a ação sujeita ao rito sumaríssimo,
previsto no art. 852 – I da CLT, instituído pela Lei nº 9957/2000.
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE
SOROCABA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante
deste dispositivo.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
DECIDE-SE
Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT, esclareço que possuem
A presente ação foi ajuizada em 15/10/2020, portanto, estão
prescritos eventuais direitos em disputa anteriores a 15/10/2015,
nos termos do art.7o, inciso XXIX, da CF/88.
O perito judicial analisou o local de trabalho, as funções, e, concluiu
em bem elaborado laudo pericial, estar o Reclamante exposto a
Radiações não Ionizantes, durante todo o período imprescrito, além
de Tolueno e Álcalis Cáusticos parcialmente, estabelecido em nível
médio.
Nada há nos autos a afastar a conclusão do laudo, de modo que
julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau
médio, 20% do salário mínimo. Isso porque o STF já decidiu que o
salário mínimo não pode ser substituído até que lei seja editada ou
a matéria seja regulada por norma coletiva, fixo que a base de
cálculo é o salário mínimo. O adicional refletirá no aviso prévio, 13º
salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%.
natureza salarial as seguintes verbas deferidas: adicional de
insalubridade e seus reflexos em 13º salário, sendo as demais de
natureza indenizatória.
Recolhimentos previdenciários e Imposto de Renda, no que couber,
na forma da Súmula 368, I e III do C. TST, devendo a Reclamada
comprovar os recolhimentos, ficando desde já autorizada a
promover a dedução da parte que couber ao Reclamante, inclusive
quanto ao Imposto de Renda, sob pena de execução de ofício
quanto à contribuição previdenciária, conforme inciso VIII, do
art.114 da CF.
Para apuração do Imposto de Renda, deverão ser observados os
termos da Lei vigente à época da disponibilização dos valores,
esclarecendo-se que não há incidência do Imposto de Renda sobre
os juros moratórios(Súmula 26, do E.TRT da 15ª Região).
Honorários periciais pela reclamada, ora arbitrados em R$ 2.500,00.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre
JUSTIÇA GRATUITA
o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se os litigantes da presente.
Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos
do artigo 790, § 3º da CLT.
Nada mais.
SOROCABA/SP, 20 de setembro de 2021.
ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante da propositura da ação na vigência da Lei 13467/2017,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171523
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0010583-56.2020.5.15.0016
AUTOR
RENATA ROCHA DE SOUZA