3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ALEX FRANCISCO DE PAULA
LUCINEIA CRISTINA MARTINS
RODRIGUES(OAB: 287131/SP)
VALDECIR FONTANA DE ABREU
VALDECIR FONTANA DE ABREU
11311
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, super privilegiada.
Intimado(s)/Citado(s):
Com fulcro na Lei nº 12.440/2011 e nos termos da Resolução
- ALEX FRANCISCO DE PAULA
Administrativa nº 1.470 de 24/08/2011 do C. TST, uma vez que se
trata a presente de execução definitiva (art. 1º, §3° da mesma
Resolução), incluam-se imediatamente os devedores abaixo
PODER JUDICIÁRIO
qualificados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas para
JUSTIÇA DO
finalidade de expedição de certidão positiva de débitos trabalhistas:
RÉU:VALDECIR FONTANA DE ABREU
Cadastre-se o presente feito no sistema EXE-15, devendo ser
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d94fabc
inativado, nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço supra.
Por fim, dou por garantido o juízo até o limite do bloqueio de valores
proferida nos autos.
DECISÃO
Exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo
Juízo e a requerimento das partes. As diligências do senhor oficial
de Justiça em face da empresa executada e seus sócios frente aos
convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010
e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional,
no importe de R$1.629,53. Intimem-se os executados para fins do
art.884 da CLT.
No silêncio, libere-se ao reclamante que deverá apresentar seus
dados bancários para fins de transferência via SIF.
Cumpridas as determinações supra, sobretste-se e aguarde-se o
decurso dos prazos.
restaram negativas e não foram localizados bens penhoráveis para
garantir a presente execução. Não existem devedores solidários ou
CAMPINAS/SP, 28 de outubro de 2021.
ANA CLAUDIA TORRES VIANNA
subsidiários.
Juíza do Trabalho Titular
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do Novo Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.
Diante do acima exposto, determino seja sobrestado o
SOVS
Processo Nº ATOrd-0158900-91.1999.5.15.0093
AUTOR
ESTEVAO LEITE DE ALENCAR
ADVOGADO
ANA CLARA VIANNA BLAAUW(OAB:
167339/SP)
RÉU
ANTENOR DOMINGUES FILHO
RÉU
GABRIEL MONTAGNI DOMINGUES
RÉU
DOMINGUES ENGENHARIA LTDA
RÉU
VIVIAN BARREIROS MONTAGNI
DOMINGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTEVAO LEITE DE ALENCAR
processo sendo que a contar da data da presente decisão
iniciará a contagem do prazo de um ano previsto no art. 40, §
2º, da Lei n.º 6.830/1980 e Art. 921, § 1º do CPC, o qual será
PODER JUDICIÁRIO
sucedido, independentemente de nova intimação, do prazo
JUSTIÇA DO
previsto no art. 11-A da CLT c.c. o art. 40, § 4º, da Lei n.º
6.830/1980.
Determino ainda a indisponibilidade dos bens imóveis do(s)
executado(s), com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº
13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São
Paulo, a ser inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173488
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5482a31
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do pedido da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba - MG,
oficie-se o 2º CRI de Ituiutaba/MG, determinando a baixa