3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022
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requerendo a aplicação do art.223-G da CLT.
omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade e,
Julgou a sentença:
finalmente, dano experimentado pela vítima.
"...3.5 Reparação por dano moral
Em regra, a falta ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias,
A parte autora aduz que sofreu dano extrapatrimonial em
não constitui dano moral.
função de ter sido impedida de retirar seus pertences afetivos
Veja-se jurisprudência do C.TST no processo 11374-
do armário, diante do fechamento abrupto da empresa;
26.2014.5.01.0242 - Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi -
assevera, ainda, que o modo utilizado pela empresa para
data de 27/04/2018 e 20105-03.2016.5.04.0292 - Relator Ministra
convencer os trabalhadores a assinarem o acordo, bem como o
Maria de Assis Calsing - data de 27/04/2018.
posterior inadimplemento, são causas de danos a sua esfera
Nos termos do entendimento do C.TST, deve ser comprovado que,
íntima; postula uma reparação por danos morais.
em razão da falta ou atraso nos referidos pagamentos, o
Sem razão.
trabalhador não pôde efetuar o pagamento de suas dívidas, teve
De início, destaco a ausência de comprovação da alegação de
seu nome inserido na SERASA, SPC, etc.
coação para assinatura do acordo, que foi rejeitada, diante da
In casu, como julgou a origem, no caso dos autos não existem
ausência de provas do comportamento ilícito da ré nesse
provas solidas da existência de coação para assinatura do acordo.
sentido. A parte autora também não produziu prova quanto à
Ademais disto, o mero atraso ou a inexistência de pagamento das
alegada impossibilidade de retirada dos seus pertences.
verbas rescisórias, ressalvado posicionamento pessoal deste
E o descumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações
relator, não constitui dano moral indenizável.
trabalhistas não enseja, por si só, reparação de dano moral,
Neste sentido precedente contra as mesmas reclamadas no
pois é necessária a demonstração de que a inadimplência
precedente processo 0010193-34.2021.0119 - Relator
repercutiu negativamente no cotidiano do empregado,
Desembargador Orlando Taveira.
causando-lhe constrangimento perante a sociedade, fato não
Mantenho.
comprovado nestes autos.
PREQUESTIONAMENTO
(...)
Neste caso não é cabível presumir o dano moral, porque a
Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-
caracterização de ofensa à honra ou a autoestima da
se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
reclamante, exige prova de conduta patronal que pudesse lhe
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito,
trazer gravame superior ao inerente aos trabalhadores em
sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno,
geral, o que não ocorreu.
estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão
O polo ativo não demonstrou impossibilidade de honrar
recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do
compromissos assumidos, em razão da inadimplência de sua
dispositivo legal para ter-se como prequestionado.
empregadora, cuja reparação pecuniária restou assegurada
Assim, consigno prequestionadas todas as matérias que foram
pelos títulos deferidos na origem. Neste sentido os seguintes
objeto do recurso interposto pelo reclamante, mormente em face
julgados:(...)".
aos artigos 7º, "caput", da CF/88; 2º, 3º, 41, e 818, da CLT, e 333, I
Os requisitos para o direito à indenização por danos morais são:
e II, do CPC, assim como no que toca à aplicação do princípio
atualidade do dano, possibilidade de determinação, pessoalidade,
constitucional da isonomia.
nexo causal, e ilicitude do ato.
A indenização por danos morais é devida nos termos dos
arts.186/187 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Dispositivo
Para YUSSEF SAID CAHALI, tal dano é "tudo aquilo que molesta
gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores
fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos
ANTE O EXPOSTO, decide este relator CONHECER dos recursos,
pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said.
NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante, e DAR
Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p.
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para
20).
determinar que os valores da condenação serão apurados na fase
Neste sentido, nos termos do art. 186 do novo Código Civil, verifica-
de liquidação de sentença, tudo nos termos e limites da
se que são pressupostos da responsabilidade civil, a saber: ação ou
fundamentação acima, e que deste fica fazendo parte integrante.
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