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TRT15 14/03/2022 -Pág. 237 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022

237

Neste caso não é cabível presumir o dano moral, porque a

Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-

caracterização de ofensa à honra ou a autoestima da

se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão

reclamante, exige prova de conduta patronal que pudesse lhe

impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito,

trazer gravame superior ao inerente aos trabalhadores em

sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno,

geral, o que não ocorreu.

estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão

O polo ativo não demonstrou impossibilidade de honrar

recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do

compromissos assumidos, em razão da inadimplência de sua

dispositivo legal para ter-se como prequestionado.

empregadora, cuja reparação pecuniária restou assegurada

Assim, consigno prequestionadas todas as matérias que foram

pelos títulos deferidos na origem. Neste sentido os seguintes

objeto do recurso interposto pelo reclamante, mormente em face

julgados:(...)".

aos artigos 7º, "caput", da CF/88; 2º, 3º, 41, e 818, da CLT, e 333, I

Os requisitos para o direito à indenização por danos morais são:

e II, do CPC, assim como no que toca à aplicação do princípio

atualidade do dano, possibilidade de determinação, pessoalidade,

constitucional da isonomia.

nexo causal, e ilicitude do ato.
A indenização por danos morais é devida nos termos dos
arts.186/187 e 927 do Código Civil Brasileiro.

Dispositivo

Para YUSSEF SAID CAHALI, tal dano é "tudo aquilo que molesta
gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores
fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos

ANTE O EXPOSTO, decide este relator CONHECER dos recursos,

pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said.

NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante, e DAR

Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p.

PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para

20).

determinar que os valores da condenação serão apurados na fase

Neste sentido, nos termos do art. 186 do novo Código Civil, verifica-

de liquidação de sentença, tudo nos termos e limites da

se que são pressupostos da responsabilidade civil, a saber: ação ou

fundamentação acima, e que deste fica fazendo parte integrante.

omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade e,

Para fins recursais, mantém-se os valores arbitrados pela decisão

finalmente, dano experimentado pela vítima.

recorrida, por adequados.

Em regra, a falta ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias,
não constitui dano moral.
Veja-se jurisprudência do C.TST no processo 1137426.2014.5.01.0242 - Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi data de 27/04/2018 e 20105-03.2016.5.04.0292 - Relator Ministra
Maria de Assis Calsing - data de 27/04/2018.
Nos termos do entendimento do C.TST, deve ser comprovado que,

Em sessão realizada em 09 de março de 2022, a 1ª Câmara do

em razão da falta ou atraso nos referidos pagamentos, o

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente

trabalhador não pôde efetuar o pagamento de suas dívidas, teve

processo.

seu nome inserido na SERASA, SPC, etc.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho

In casu, como julgou a origem, no caso dos autos não existem

Ricardo Antônio de Plato.

provas solidas da existência de coação para assinatura do acordo.

Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:

Ademais disto, o mero atraso ou a inexistência de pagamento das

Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato (relator)

verbas rescisórias, ressalvado posicionamento pessoal deste

Desembargador do Trabalho José Carlos Ábile

relator, não constitui dano moral indenizável.

Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar

Neste sentido precedente contra as mesmas reclamadas no

Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da

precedente processo 0010193-34.2021.0119 - Relator

Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT

Desembargador Orlando Taveira.

(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

Mantenho.

RESULTADO:

PREQUESTIONAMENTO

ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179635

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