3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022
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Neste caso não é cabível presumir o dano moral, porque a
Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-
caracterização de ofensa à honra ou a autoestima da
se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
reclamante, exige prova de conduta patronal que pudesse lhe
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito,
trazer gravame superior ao inerente aos trabalhadores em
sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno,
geral, o que não ocorreu.
estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão
O polo ativo não demonstrou impossibilidade de honrar
recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do
compromissos assumidos, em razão da inadimplência de sua
dispositivo legal para ter-se como prequestionado.
empregadora, cuja reparação pecuniária restou assegurada
Assim, consigno prequestionadas todas as matérias que foram
pelos títulos deferidos na origem. Neste sentido os seguintes
objeto do recurso interposto pelo reclamante, mormente em face
julgados:(...)".
aos artigos 7º, "caput", da CF/88; 2º, 3º, 41, e 818, da CLT, e 333, I
Os requisitos para o direito à indenização por danos morais são:
e II, do CPC, assim como no que toca à aplicação do princípio
atualidade do dano, possibilidade de determinação, pessoalidade,
constitucional da isonomia.
nexo causal, e ilicitude do ato.
A indenização por danos morais é devida nos termos dos
arts.186/187 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Dispositivo
Para YUSSEF SAID CAHALI, tal dano é "tudo aquilo que molesta
gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores
fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos
ANTE O EXPOSTO, decide este relator CONHECER dos recursos,
pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said.
NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante, e DAR
Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p.
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para
20).
determinar que os valores da condenação serão apurados na fase
Neste sentido, nos termos do art. 186 do novo Código Civil, verifica-
de liquidação de sentença, tudo nos termos e limites da
se que são pressupostos da responsabilidade civil, a saber: ação ou
fundamentação acima, e que deste fica fazendo parte integrante.
omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade e,
Para fins recursais, mantém-se os valores arbitrados pela decisão
finalmente, dano experimentado pela vítima.
recorrida, por adequados.
Em regra, a falta ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias,
não constitui dano moral.
Veja-se jurisprudência do C.TST no processo 1137426.2014.5.01.0242 - Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi data de 27/04/2018 e 20105-03.2016.5.04.0292 - Relator Ministra
Maria de Assis Calsing - data de 27/04/2018.
Nos termos do entendimento do C.TST, deve ser comprovado que,
Em sessão realizada em 09 de março de 2022, a 1ª Câmara do
em razão da falta ou atraso nos referidos pagamentos, o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
trabalhador não pôde efetuar o pagamento de suas dívidas, teve
processo.
seu nome inserido na SERASA, SPC, etc.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
In casu, como julgou a origem, no caso dos autos não existem
Ricardo Antônio de Plato.
provas solidas da existência de coação para assinatura do acordo.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Ademais disto, o mero atraso ou a inexistência de pagamento das
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato (relator)
verbas rescisórias, ressalvado posicionamento pessoal deste
Desembargador do Trabalho José Carlos Ábile
relator, não constitui dano moral indenizável.
Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar
Neste sentido precedente contra as mesmas reclamadas no
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
precedente processo 0010193-34.2021.0119 - Relator
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
Desembargador Orlando Taveira.
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
Mantenho.
RESULTADO:
PREQUESTIONAMENTO
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
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