3612/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022
JULIO CESAR MARIN DO CARMO
10732
Intimem-se as partes. Nada mais.
Juiz do Trabalho Titular
JULIO CESAR MARIN DO CARMO
Processo Nº ATSum-0010164-54.2022.5.15.0149
AUTOR
ROBSON FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO
JOAO PAULO ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 300355/SP)
RÉU
FABIO JOSE SENIBALDI E OUTROS
ADVOGADO
GRAZIELE DE LIMA OLIVEIRA(OAB:
48712/PR)
PERITO
NIVALDO CHIQUIERI PAES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON FERNANDO DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0010164-54.2022.5.15.0149
AUTOR
ROBSON FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO
JOAO PAULO ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 300355/SP)
RÉU
FABIO JOSE SENIBALDI E OUTROS
ADVOGADO
GRAZIELE DE LIMA OLIVEIRA(OAB:
48712/PR)
PERITO
NIVALDO CHIQUIERI PAES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JOSE SENIBALDI E OUTROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 396fc98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
INTIMAÇÃO
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 396fc98
formulados por ROBSON FERNANDO DA SILVA para, na forma da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
fundamentação, condenar o reclamado, FABIO JOSE SENIBALDI E
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
OUTROS, ao pagamento de:
formulados por ROBSON FERNANDO DA SILVA para, na forma da
- intervalo previsto na NR-31 e art. 72 da CLT e reflexose
fundamentação, condenar o reclamado, FABIO JOSE SENIBALDI E
- honorários sucumbenciais.
OUTROS, ao pagamento de:
- intervalo previsto na NR-31 e art. 72 da CLT e reflexose
O crédito será apurado, por cálculos, acrescido de juros de mora e
- honorários sucumbenciais.
correção monetária,cujos índices serão definidos no momento de
acertamento doquantum debeatur, à luz da legislação vigente.
O crédito será apurado, por cálculos, acrescido de juros de mora e
correção monetária,cujos índices serão definidos no momento de
Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem
acertamento doquantum debeatur, à luz da legislação vigente.
deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n.
1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Faculta-se à ré reter do crédito do
Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem
autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem,
deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n.
observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de
1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Faculta-se à ré reter do crédito do
incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser
autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem,
consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção
observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de
apenas aos reflexos em aviso prévio, FGTS + 40% e férias + 1/3.
incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser
consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção
Custas pelo Reclamado, no importe de R$80,00 calculadas sobre o
apenas aos reflexos em aviso prévio, FGTS + 40% e férias + 1/3.
valor da condenação, ora arbitrada em R$4.000,00.
Custas pelo Reclamado, no importe de R$80,00 calculadas sobre o
No trânsito, expeça-se a Secretaria a requisição de honorários
valor da condenação, ora arbitrada em R$4.000,00.
periciais, no valor máximo disponível para custeio pela União, em
favor do peritoNIVALDO CHIQUIERI PAES.
No trânsito, expeça-se a Secretaria a requisição de honorários
periciais, no valor máximo disponível para custeio pela União, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192827