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TRT15 05/12/2022 -Pág. 10732 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3612/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022

JULIO CESAR MARIN DO CARMO

10732

Intimem-se as partes. Nada mais.

Juiz do Trabalho Titular
JULIO CESAR MARIN DO CARMO
Processo Nº ATSum-0010164-54.2022.5.15.0149
AUTOR
ROBSON FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO
JOAO PAULO ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 300355/SP)
RÉU
FABIO JOSE SENIBALDI E OUTROS
ADVOGADO
GRAZIELE DE LIMA OLIVEIRA(OAB:
48712/PR)
PERITO
NIVALDO CHIQUIERI PAES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON FERNANDO DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0010164-54.2022.5.15.0149
AUTOR
ROBSON FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO
JOAO PAULO ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 300355/SP)
RÉU
FABIO JOSE SENIBALDI E OUTROS
ADVOGADO
GRAZIELE DE LIMA OLIVEIRA(OAB:
48712/PR)
PERITO
NIVALDO CHIQUIERI PAES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JOSE SENIBALDI E OUTROS

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 396fc98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

INTIMAÇÃO

Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 396fc98

formulados por ROBSON FERNANDO DA SILVA para, na forma da

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

fundamentação, condenar o reclamado, FABIO JOSE SENIBALDI E

Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos

OUTROS, ao pagamento de:

formulados por ROBSON FERNANDO DA SILVA para, na forma da

- intervalo previsto na NR-31 e art. 72 da CLT e reflexose

fundamentação, condenar o reclamado, FABIO JOSE SENIBALDI E

- honorários sucumbenciais.

OUTROS, ao pagamento de:
- intervalo previsto na NR-31 e art. 72 da CLT e reflexose

O crédito será apurado, por cálculos, acrescido de juros de mora e

- honorários sucumbenciais.

correção monetária,cujos índices serão definidos no momento de
acertamento doquantum debeatur, à luz da legislação vigente.

O crédito será apurado, por cálculos, acrescido de juros de mora e
correção monetária,cujos índices serão definidos no momento de

Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem

acertamento doquantum debeatur, à luz da legislação vigente.

deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n.
1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Faculta-se à ré reter do crédito do

Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem

autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem,

deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n.

observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de

1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Faculta-se à ré reter do crédito do

incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser

autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem,

consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção

observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de

apenas aos reflexos em aviso prévio, FGTS + 40% e férias + 1/3.

incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser
consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção

Custas pelo Reclamado, no importe de R$80,00 calculadas sobre o

apenas aos reflexos em aviso prévio, FGTS + 40% e férias + 1/3.

valor da condenação, ora arbitrada em R$4.000,00.
Custas pelo Reclamado, no importe de R$80,00 calculadas sobre o
No trânsito, expeça-se a Secretaria a requisição de honorários

valor da condenação, ora arbitrada em R$4.000,00.

periciais, no valor máximo disponível para custeio pela União, em
favor do peritoNIVALDO CHIQUIERI PAES.

No trânsito, expeça-se a Secretaria a requisição de honorários
periciais, no valor máximo disponível para custeio pela União, em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192827

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