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TRT15 16/12/2022 -Pág. 4527 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

4527

diretamente interessada no feito, mas, também, todo o corpo social

Juízo "a quo" em relação aos cônjuges dos recorrentes,

com um incontável número de demandas perpetuadas por garantias

considerando que os mesmos sequer participaram do polo ativo da

processuais astuciosamente utilizadas.

presente demanda, e, no mérito, O PROVER EM PARTE, para

Entretanto, considerando o teor da inicial da presente ação

declarar cabível a presente ação anulatória e, consequentemente,

anulatória, os termos das contestações, da réplica, das razões

no mérito, fulminada pela decadência, julgar a supracitada ação

finais, do recurso ordinário, das contrarrazões, a luz de todo o

IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c com o §

conjunto probatório produzido, entendo que os ora recorrentes

1º do artigo 332, ambos do NCPC; bem como para excluir da

utilizaram-se de seus respectivos direitos postulatórios previstos em

condenação a multa por litigância de má-fé imposta pela origem,

lei ao apresentar a supracitada ação anulatória exercendo, em tese,

tudo nos termos da fundamentação parte integrante do presente

o direito constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e

dispositivo.

do contraditório.
O fato dos recorrentes apresentarem a ação anulatória e o presente
recurso ordinário com as teses que entendiam pertinentes, embora
não providos, consoante os fundamentos expostos acima, por certo
que não caracteriza infração das disposições constantes dos artigos
5º e 6º e do artigo 77, todos do NCPC, aplicados de forma
subsidiária nesta Justiça Especializada, não configurando nenhuma
das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, de modo, que não

Sessão Ordinária Híbrida realizada em 13 de dezembro de 2022,

há que se falar em aplicação de multa cominatória por litigância de

nos termos da Portaria GP-CR nº 004/2022, 6ª Câmara - Terceira

má-fé nos termos do artigo 793-C do referido diploma celetista.

Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.

Sendo assim, entendo que o recurso deve ser provido, neste ponto,

Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho

para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé imposta

FÁBIO ALLEGRETTI COOPER.

pela origem.

Tomaram parte no julgamento:
Relator Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI

6. Do prequestionamento

COOPER

Para fins de prequestionamento, verifico que não há nenhuma

Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA

violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais,

Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA

muito menos às Súmulas persuasivas de Tribunais Superiores, ora

Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

mencionados nas razões do presente recurso ordinário,

ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do

especialmente aos artigos 824 e 889, inciso II, ambos no NCPC.

Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o

Além do mais, incumbe ressaltar, que a Orientação Jurisprudencial

processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

nº 118 da SBDI-1 do C. TST estabelece que "havendo tese explícita

Votação unânime.

sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
prequestionado este".
DESEMBARGADOR FABIO ALLEGRETTI COOPER
Relator

Dispositivo

Votos Revisores

ISTO POSTO, decide-se CONHECER do recurso ordinário
interposto pelas partes recorrentes MÁRCIA MARTINS DA SILVA

CAMPINAS/SP, 16 de dezembro de 2022.

MAZERO e OUTROS 4, acolher em parte as preliminares
suscitadas, apenas para afastar a extinção declarada pelo MM.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193523

ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN

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