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TRT15 01/02/2023 -Pág. 6713 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 01/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023

6713

Pessoal da Guarda Municipal, são aquelas estabelecidas no Anexo

alternativamente, de um adicional pelo acúmulo de função.

IV, sem prejuízo de outras que lhes vierem a ser atribuídas pelo

O reclamado negou os pedidos com base nos fatos e no direito

Chefe do Executivo:

invocados em defesa.

"ANEXO IV

Pois bem.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Os elementos dos autos, mormente a prova oral, revelaram que o(a)

(...)

reclamante apenas prestava auxílio/apoio ao fiscal de postura e

Guarda Municipal (todas as classes):

obras.

Realizar a vigilância e zelo dos próprios municipais, através de

Com efeito, o(a) reclamante apenas acompanhava e dava suporte

ronda ou posto fixo, para evitar depredações, furtos e manter a

aos órgãos de fiscalização, não sabendo o seu desmembramento

ordem, promovendo a segurança, a vigilância e a preservação do

perante a Prefeitura, nem mesmo se era lavrado um auto de

patrimônio natural e cultural do Município; auxiliar na fiscalização do

infração.

trânsito podendo inclusive lavrar autos de infração;" (g.n.)

Assim, por não demonstrado o fato constitutivo do seu direito, julgo

Ora, a vasta legislação federal e municipal é expressa em conferir

improcedente o pedido de acúmulo de função (fiscal de postura).

aos guardas municipais a competência para atuar como agente de

Nada a modificar, portanto.

trânsito, cuja a faculdade fica conferida ao Chefe do Poder
Executivo, em conformidade com a necessidade da Administração

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pública.

Consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições

Assim, o fato de o(a) reclamante ter ajudado ou realizado as tarefas

constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de

indicadas na inicial não lhe gera o direito de receber um adicional

Súmula da Corte Superior Trabalhista, não sendo demais lembrar

pelo acúmulo de função, uma vez que essas atividades estão

que o Juízo não está obrigado a responder pontualmente todos os

inseridas e respaldadas por leis federais e municipais, como visto

argumentos postos pelas partes, tampouco a fazer menção a

acima, sendo inerentes a função de guarda municipal.

dispositivos legais, para efeito de prequestionamento, conforme a

Outrossim, não faz jus o(a) autor(a) à gratificação de desempenho

Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Colendo Tribunal

prevista no art. 7º, da Lei Complementar Municipal 91/2004, uma

Superior do Trabalho.

vez que o desempenho de atividades de agente de trânsito não é
especial, mas, sim, inerente da própria função como visto nas
legislações federais e municipais acima descritas.
Ainda que assim não fosse, a prova oral produzida nos autos
revelou que o(a) reclamante não atuava, de fato, como agente de
trânsito.
Segundo o depoimento do autor "todos os funcionários da guarda
municipal somente 1 funcionário de nome Rodrigo e outro
funcionário de nome Adriano podem lavrar multas, que o depoente
faz rondas e presta apoio para as secretarias."
Esse fato foi confirmado pela própria testemunha do reclamante em
seu depoimento ("que alguns guardas fazem multas, que o
depoente não faz multas, nem o reclamante; que apenas 1 ou 2
funcionários lavras multas.")
Destarte, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, não
prospera a pretensão do(a) reclamante, razão pela qual, julgo

Diante do exposto, decido CONHECER do recurso apresentado por

improcedente o pedido de acúmulo de função (agente de trânsito).

MARCELO TEIXEIRA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos

ACÚMULO DE FUNÇÃO / DIFERENÇAS SALARIAIS / FISCAL DE

da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo.

POSTURA
Alegou o(a) reclamante que foi admitido(a) como guarda municipal,
porém, acumulou função de fiscal de postura. Em face disso,
postulou o percebimento das diferenças salariais ou,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 195795

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