3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023
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Pessoal da Guarda Municipal, são aquelas estabelecidas no Anexo
alternativamente, de um adicional pelo acúmulo de função.
IV, sem prejuízo de outras que lhes vierem a ser atribuídas pelo
O reclamado negou os pedidos com base nos fatos e no direito
Chefe do Executivo:
invocados em defesa.
"ANEXO IV
Pois bem.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Os elementos dos autos, mormente a prova oral, revelaram que o(a)
(...)
reclamante apenas prestava auxílio/apoio ao fiscal de postura e
Guarda Municipal (todas as classes):
obras.
Realizar a vigilância e zelo dos próprios municipais, através de
Com efeito, o(a) reclamante apenas acompanhava e dava suporte
ronda ou posto fixo, para evitar depredações, furtos e manter a
aos órgãos de fiscalização, não sabendo o seu desmembramento
ordem, promovendo a segurança, a vigilância e a preservação do
perante a Prefeitura, nem mesmo se era lavrado um auto de
patrimônio natural e cultural do Município; auxiliar na fiscalização do
infração.
trânsito podendo inclusive lavrar autos de infração;" (g.n.)
Assim, por não demonstrado o fato constitutivo do seu direito, julgo
Ora, a vasta legislação federal e municipal é expressa em conferir
improcedente o pedido de acúmulo de função (fiscal de postura).
aos guardas municipais a competência para atuar como agente de
Nada a modificar, portanto.
trânsito, cuja a faculdade fica conferida ao Chefe do Poder
Executivo, em conformidade com a necessidade da Administração
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pública.
Consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições
Assim, o fato de o(a) reclamante ter ajudado ou realizado as tarefas
constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de
indicadas na inicial não lhe gera o direito de receber um adicional
Súmula da Corte Superior Trabalhista, não sendo demais lembrar
pelo acúmulo de função, uma vez que essas atividades estão
que o Juízo não está obrigado a responder pontualmente todos os
inseridas e respaldadas por leis federais e municipais, como visto
argumentos postos pelas partes, tampouco a fazer menção a
acima, sendo inerentes a função de guarda municipal.
dispositivos legais, para efeito de prequestionamento, conforme a
Outrossim, não faz jus o(a) autor(a) à gratificação de desempenho
Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Colendo Tribunal
prevista no art. 7º, da Lei Complementar Municipal 91/2004, uma
Superior do Trabalho.
vez que o desempenho de atividades de agente de trânsito não é
especial, mas, sim, inerente da própria função como visto nas
legislações federais e municipais acima descritas.
Ainda que assim não fosse, a prova oral produzida nos autos
revelou que o(a) reclamante não atuava, de fato, como agente de
trânsito.
Segundo o depoimento do autor "todos os funcionários da guarda
municipal somente 1 funcionário de nome Rodrigo e outro
funcionário de nome Adriano podem lavrar multas, que o depoente
faz rondas e presta apoio para as secretarias."
Esse fato foi confirmado pela própria testemunha do reclamante em
seu depoimento ("que alguns guardas fazem multas, que o
depoente não faz multas, nem o reclamante; que apenas 1 ou 2
funcionários lavras multas.")
Destarte, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, não
prospera a pretensão do(a) reclamante, razão pela qual, julgo
Diante do exposto, decido CONHECER do recurso apresentado por
improcedente o pedido de acúmulo de função (agente de trânsito).
MARCELO TEIXEIRA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
ACÚMULO DE FUNÇÃO / DIFERENÇAS SALARIAIS / FISCAL DE
da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo.
POSTURA
Alegou o(a) reclamante que foi admitido(a) como guarda municipal,
porém, acumulou função de fiscal de postura. Em face disso,
postulou o percebimento das diferenças salariais ou,
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