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TRT15 08/02/2023 -Pág. 6369 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023

6369

autoria do Exmo. Juiz José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva, que
limitou os seus honorários advocatícios contratuais ao valor de R$
Votos Revisores

10.140,46.
Pretende, na peça de fls. 550/567, à partida, a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso. Na sequência, sustenta que a questão afeta
ao valor dos honorários contratuais a si devidos já estava
sedimentada em decisão anterior, transitada em julgado, pelo que

CAMPINAS/SP, 06 de fevereiro de 2023.

seria descabida a sua revisão posterior pelo magistrado. Agrega
que não é possível ao juiz interferir no percentual de honorários

GISELI CICOLIN SALZANI

fixado de maneira contratual e que a decisão que reviu a verba a si

Diretor de Secretaria

devida está marcada por interpretação equivocada. Ressalta que o
contrato firmado com o reclamante estabeleceu o pagamento do

Processo Nº AP-0000991-09.2013.5.15.0153
Relator
LUCIANA MARES NASR
AGRAVANTE
JUSIANA ISSA
AGRAVADO
ERIBERTO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
IARA APARECIDA PEREIRA(OAB:
81168/SP)
AGRAVADO
RAPIDO D'OESTE LTDA
ADVOGADO
MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
24902/SP)

percentual de honorários, verba que detém natureza alimentar e
não lhe pode ser tolhida. Com o provimento, espera a retenção do
equivalente a 30% do valor bruto devido ao reclamante.
Contraminuta do reclamante às fls. 571/581.
É o relatório.

Intimado(s)/Citado(s):
- ERIBERTO BATISTA DA SILVA
Fundamentação

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

1 - DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.

2 - DA COMPETÊNCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO
PROCESSO nº 0000991-09.2013.5.15.0153 (AP)

Cuida-se, em resumo, de agravo de petição manejado pela ex-

AGRAVANTE: JUSIANA ISSA

advogada do reclamante, Dra. Jusiana Issa, em que sustenta fazer

AGRAVADOS: ERIBERTO BATISTA DA SILVA e RÁPIDO

jus aos honorários advocatícios contratuais, oriundos do contrato

D'OESTE LTDA.

firmado com o reclamante, acrescentando que não seria cabível a

ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO

redução posterior dessa verba pelo juiz singular, seja por conta do

RELATORA:LUCIANA MARES NASR

trânsito em julgado da decisão interlocutória anterior, que havia

GDJS/lchf

determinado a reserva do percentual previsto no aludido contrato,
seja por não caber ao magistrado intervir na fixação da honorária
em tela.
Segundo os autos, a agravante atuava em favor do reclamante,
sendo que, no início da fase de liquidação, viu-se acometida por

Relatório

doença grave, que motivou o seu afastamento do labor, fato que,
segundo ela, teria sido comunicado à Secretaria da Vara de origem.
Em razão dessa segregação médica compulsória, a causídica não
compareceu à audiência em execução, na qual houve a

Trata-se de agravo de petição interposto pela advogada Dra.

homologação dos cálculos ofertados pela reclamada. Nisso, o autor

Jusiana Issa em face da r. decisão interlocutória de fls. 543/545, de

compareceu aos autos acompanhado de novos advogados,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196110

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