2483/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2018
1205
do benefício do seguro desemprego
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à
existência prévia de dois pressupostos essenciais, consoante se
infere da leitura do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do
direito, ou seja, uma evidência mínima da existência do direito
pleiteado; b) existência concomitante de perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
É cediço que a tutela provisória de urgência antecipada é medida de
caráter excepcional que os órgãos judiciários adotam mediante a
DESTINATÁRIO: EDUARDO MOURA RODRIGUES
existência de pré-condições no interesse da Justiça. São
excepcionais porque subvertem a via processual normal, visando
garantir o direito, bem como a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso, analisando as alegações bem como a documentação
apresentada pela parte reclamante, não verifico o preenchimento
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
dos requisitos legais permissivos à concessão dopleito uma vez que
não consta nos autos comprovação da dispensa sem justa causa..
Pelo exposto, por não estarem presentes os requisitos do art. 300
do CPC/2015, indefiro o requerimento de tutela provisória de
urgência antecipada concernente ao direito ao percebimento do
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
seguro-desemprego.
notificada(s) para ciência da decisão de ID f25e8fd, bem como
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de
para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia
urgência antecipada
23/08/2018 10:40 horas, na sala de audiências do CENTRO
Intimem-se as partes da audiência inaugural.
JUDICIÁRIO DE MÉTODO CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DE
Assinatura
DISPUTA (CEJUSC-JT) do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
SAO LUIS, 23 de Maio de 2018
Região, localizado no 3º andar do FORO ASTOLFO SERRA
(Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, SAO LUIS - MA -
NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA
CEP: 65030-015).
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTSum-0016614-39.2018.5.16.0015
AUTOR
JANETE DA SILVA COSTA
ADVOGADO
EDUARDO MOURA
RODRIGUES(OAB: 17313/MA)
ADVOGADO
GABRIELLE RIBEIRO DE ARAUJO
COSTA(OAB: 17506/MA)
ADVOGADO
PEDRO VITAL EUGENIO MELO(OAB:
17538/MA)
RÉU
UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E
SERVICOS LTDA
RÉU
MASP - MARANHENSE SERVICOS
PROFISSIONAIS LTDA
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
A audiência será INICIAL, para conciliação e
apresentação da defesa/documentos. NÃO HAVERÁ
NECESSIDADE DE APRESENTAR TESTEMUNHAS, NESTA
AUDIÊNCIA.
O não comparecimento da parte importará no arquivamento
Intimado(s)/Citado(s):
da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois)
- JANETE DA SILVA COSTA
arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119607