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TRT16 03/11/2021 -Pág. 770 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 03/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021

770

alimentação e higiene, a alimentação precária e água imprópria ao

quinze dias o registro dos três Autores como empregados rurais no

consumo e tampouco a retenção de documentos e a restrição à

período de 01/Agosto/2020 a 31/Agosto/2020 com remuneração

locomoção. Ademais, não houve identificação de qualquer dos

equivalente ao salário mínimo nacional, sob pena da conversão em

Autores como trabalhador resgatado em operação do Ministério do

indenização equivalente a um salário mínimo para cada obrigação

Trabalho, deitando por terra a lesão a atributo da personalidade

descumprida.

consubstanciada nas condutas omissiva e comissiva cogitadas na

Custas processuais deR$ 206,00, pelos reclamados, calculadas

inicial.

sobre R$ 10.300,00, valor arbitrado à condenação para esta
finalidade.

Destarte, cai por terra a indenização por dano moral em relação a
cada demandante.

Registre e oficie ao INSS acerca dos três contratos de trabalho ora
reconhecidos.

A lide temerária ventilada na defesa não ultrapassa a condição de
retórica, sequer se aproximando das hipóteses previstas no art. 793

Intimações às partes.

-B da CLT, havendo aqui mera procedência parcial do pleito.

CAXIAS/MA, 01 de novembro de 2021.

Próximo do desfecho, concedo aos Autores os benefícios da justiça

HIGINO DIOMEDES GALVAO

gratuita ante a presunção de suas fragilidades financeiras pela

Juiz do Trabalho Titular

ausência de contraprestação pecuniária dos serviços desenvolvidos
e, diversamente, denego tal benefício aos demandados
proprietários rurais.
Enfim, não vindicados honorários advocatícios na inicial e afastada
a hipótese de sucumbência recíproca pelo Excelso Pretório, não há

Processo Nº ATOrd-0016457-79.2021.5.16.0009
AUTOR
CLEONICE SOUZA LIMA
ADVOGADO
THIAGO ANTONIO MACIEL
LIMA(OAB: 12864/MA)
RÉU
GERENCIAR LIMPEZA E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA - EPP
RÉU
MUNICIPIO DE CODO

lugar para a condenação nesta verba.
Intimado(s)/Citado(s):
CONCLUSÃO

- CLEONICE SOUZA LIMA

Expostos tais fundamentos, DECIDO rejeitar a preliminar de inépcia
da inicial; declarar a ilegitimidade ativa dos Autores em relação às

PODER JUDICIÁRIO

obrigações de fazer e não fazer, ora extinguindo tais pleitos sem

JUSTIÇA DO

resolução do mérito; declarar a ocorrência de contratos de trabalho
rural no período de 01/Agosto/2020 a 31/Agosto/2020 e JULGAR
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista de Jovenilson
de Sousa Gomes, Antonio Marcos Medeiros de Assis e José
Francisco da Silva da Conceição contraEvanio Guchert e Laci
Bennert Guchert, em responsabilidade solidária para condenar os

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5933368
proferida nos autos.
VISTOS ETC.

reclamados a pagarem a cada reclamante as seguintes verbas:
salário de um mês; aviso prévio indenizado de trinta dias; férias
proporcionais em 1/12 com 1/3; 13º salário proporcional em 1/12;
valor do FGTS relativo a um mês e multa do art. 477, par. 8º da
CLT.

Reclamação Trabalhista movida por CLEONICE SOUZA LIMA
contra a GERENCIAR LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO
LTDA. – EPP e o MUNICÍPIO DE CODÓ-MA e sob a alegação da
atividade no período de Março/2017 a Dezembro/2020 e a ausência
de pagamento de verbas rescisórias. Constituem o objeto do

Liquidação por simples cálculos, observado o salário mínimo
vigente em Agosto/2020 e a atualização monetária pelo IPCA-E na
fase pré-judicial e pela SELIC na fase posterior à notificação do
ajuizamento da ação.

Os demandados ficam ainda obrigados a procederem no prazo de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173453

pleito:saldo de salário; aviso prévio; 13º salário proporcional; férias
simples e proporcionais; FGTS sobre as verbas rescisórias; multa
de 40% do FGTS; liberação das guias do Seguro Desemprego ou
indenização equivalente; multa do art. 477, par. 8º da CLT.

Decretada a revelia da Gerenciar.

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