3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021
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alimentação e higiene, a alimentação precária e água imprópria ao
quinze dias o registro dos três Autores como empregados rurais no
consumo e tampouco a retenção de documentos e a restrição à
período de 01/Agosto/2020 a 31/Agosto/2020 com remuneração
locomoção. Ademais, não houve identificação de qualquer dos
equivalente ao salário mínimo nacional, sob pena da conversão em
Autores como trabalhador resgatado em operação do Ministério do
indenização equivalente a um salário mínimo para cada obrigação
Trabalho, deitando por terra a lesão a atributo da personalidade
descumprida.
consubstanciada nas condutas omissiva e comissiva cogitadas na
Custas processuais deR$ 206,00, pelos reclamados, calculadas
inicial.
sobre R$ 10.300,00, valor arbitrado à condenação para esta
finalidade.
Destarte, cai por terra a indenização por dano moral em relação a
cada demandante.
Registre e oficie ao INSS acerca dos três contratos de trabalho ora
reconhecidos.
A lide temerária ventilada na defesa não ultrapassa a condição de
retórica, sequer se aproximando das hipóteses previstas no art. 793
Intimações às partes.
-B da CLT, havendo aqui mera procedência parcial do pleito.
CAXIAS/MA, 01 de novembro de 2021.
Próximo do desfecho, concedo aos Autores os benefícios da justiça
HIGINO DIOMEDES GALVAO
gratuita ante a presunção de suas fragilidades financeiras pela
Juiz do Trabalho Titular
ausência de contraprestação pecuniária dos serviços desenvolvidos
e, diversamente, denego tal benefício aos demandados
proprietários rurais.
Enfim, não vindicados honorários advocatícios na inicial e afastada
a hipótese de sucumbência recíproca pelo Excelso Pretório, não há
Processo Nº ATOrd-0016457-79.2021.5.16.0009
AUTOR
CLEONICE SOUZA LIMA
ADVOGADO
THIAGO ANTONIO MACIEL
LIMA(OAB: 12864/MA)
RÉU
GERENCIAR LIMPEZA E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA - EPP
RÉU
MUNICIPIO DE CODO
lugar para a condenação nesta verba.
Intimado(s)/Citado(s):
CONCLUSÃO
- CLEONICE SOUZA LIMA
Expostos tais fundamentos, DECIDO rejeitar a preliminar de inépcia
da inicial; declarar a ilegitimidade ativa dos Autores em relação às
PODER JUDICIÁRIO
obrigações de fazer e não fazer, ora extinguindo tais pleitos sem
JUSTIÇA DO
resolução do mérito; declarar a ocorrência de contratos de trabalho
rural no período de 01/Agosto/2020 a 31/Agosto/2020 e JULGAR
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista de Jovenilson
de Sousa Gomes, Antonio Marcos Medeiros de Assis e José
Francisco da Silva da Conceição contraEvanio Guchert e Laci
Bennert Guchert, em responsabilidade solidária para condenar os
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5933368
proferida nos autos.
VISTOS ETC.
reclamados a pagarem a cada reclamante as seguintes verbas:
salário de um mês; aviso prévio indenizado de trinta dias; férias
proporcionais em 1/12 com 1/3; 13º salário proporcional em 1/12;
valor do FGTS relativo a um mês e multa do art. 477, par. 8º da
CLT.
Reclamação Trabalhista movida por CLEONICE SOUZA LIMA
contra a GERENCIAR LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO
LTDA. – EPP e o MUNICÍPIO DE CODÓ-MA e sob a alegação da
atividade no período de Março/2017 a Dezembro/2020 e a ausência
de pagamento de verbas rescisórias. Constituem o objeto do
Liquidação por simples cálculos, observado o salário mínimo
vigente em Agosto/2020 e a atualização monetária pelo IPCA-E na
fase pré-judicial e pela SELIC na fase posterior à notificação do
ajuizamento da ação.
Os demandados ficam ainda obrigados a procederem no prazo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173453
pleito:saldo de salário; aviso prévio; 13º salário proporcional; férias
simples e proporcionais; FGTS sobre as verbas rescisórias; multa
de 40% do FGTS; liberação das guias do Seguro Desemprego ou
indenização equivalente; multa do art. 477, par. 8º da CLT.
Decretada a revelia da Gerenciar.