3670/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023
2. acréscimo, este saldo devedor, da multa de 50%, estipulada no
acordo;
1126
dbea1d1), decisão esta que transitou em julgado.
Oportunizada formulação de defesa, o ESTADO DO MARANHÃO
3. após, abatimento, a partir do valor apurado, dos valores
alegou, em síntese: que a Justiça do Trabalho é absolutamente
depositados sob a epígrafe de “depósitos em atraso”, a partir de
incompetente para o fim de processar e julgar o presente feito; o
28-12-2021;
regime jurídico que regeu a relação de trabalho em apreço é
4. por fim, abatimento, a partir do valor apurado, das quantias
estatutário, não albergando o pagamento de parcelas fundiárias;
sacadas pelo parte autora através do alvará judicial ID 3ac173
são devidos honorários advocatícios aos representes processuais
(devendo, a parte beneficiária comprovar ditos valores).
do ESTADO DO MARANHÃO.
Oportunizou-se o julgamento antecipado da lide.
Custas processuais pela parte embargante, no importe de R$ 44,26
Este é, em síntese, o relatório.
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Notifiquem-se as partes.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Timon (MA), 21 de fevereiro de 2023.
1. Nada há a deliberar-se acerca da alegação de incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho, eis que, na decisão proferida em
MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA
sede de recurso ordinário (ID dba1d1), já transitada em julgado, foi
Juíza do Trabalho Titular
desposado entendimento de que a relação firmada entre as partes
se regeu pelas normas celetistas.
Processo Nº ATOrd-0016455-21.2017.5.16.0019
AUTOR
MARLENE MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
HERNAN ALVES VIANA(OAB:
5954/PI)
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
2. Alusivamente ao mérito da demanda, observa-se que não há
prova de recolhimento de valores fundiários, pelo ente demandado,
em favor da parte autora, dos valores fundiários devidos desde 0510-1988 (porque não há prova de opção anterior) até 03-06-2016
Intimado(s)/Citado(s):
(data em que a autora, incontroversamente, aposentou-se). Desta
- MARLENE MARTINS DE OLIVEIRA
maneira, procede o pedido de valores fundiários devidos de 05-101988 até a data do fim do liame, ocorrido em 03-06-2016.
3. No curso do acórdão ID dbea1d1 já foram deferidos à autora os
PODER JUDICIÁRIO
benefícios de gratuidade da Justiça.
JUSTIÇA DO
4. Ante os termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, são devidos
honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5684ed9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
5. Não se defere o pedido de honorários advocatícios em favor dos
representantes processuais do ESTADO DO MARANHÃO, ante a
procedência do pedido veiculado pela autora.
Vistos e apreciados.
MARLENE MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou Ação Trabalhista em
face de ESTADO DO MARANHÃO.
Em sua peça inicial, a parte reclamante sustentou que: a Justiça do
Trabalho é competente para o fim de processar e julgar o presente
feito; incide, na espécie, prescrição trintenária; prestou serviços
para o ente demandado desde 05-06-1986, havendo se aposentado
em 03-06-2016; não foram recolhidos valores fundiários em seu
favor. Ante o alegado, formulou as postulações declinadas na inicial,
que passam a integrar o presente relatório.
Foi, então, proferida sentença no curso da qual foi reconhecida de
ofício a incompetência material deste Juízo (ID 1246e3a),
compreensão reformada em sede de recurso ordinário (ID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196580
Sob estes fundamentos, DECIDE-SE,no curso da RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA ajuizada por MARLENE MARTINS DE OLIVEIRA,
reclamante, em face do ESTADO DO MARANHÃO, JULGAR
TOTALMENTE PROCEDENTEo pedido veiculado na petição
inicial, para CONDENARo ESTADO DO MARANHÃO,a PAGARà
reclamante, em conta vinculada junto ao FGTS, os valores
fundiários devidos desde 05-10-1988 até 03-06-2016;
Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação, por
cálculos, com embasamento nos salários praticados ao longo do
período abarcado pela condenação, para o que deverá, o ente
demandado, apresentar comprovantes salariais respectivos, sendo
que, para o caso de omissão nesse sentido, os cálculos serão
realizados com base em remuneração ora arbitrada para este fim,