1938/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
659
Rejeitada a última proposta de conciliação.
Vistos etc.
A Secretaria da Vara não observou que deveria enviar email ao
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
VITORIA, 14 de Março de 2016
A perita do Juízo verificou que o acidente de trabalho sofrido pelo
autor não causou a redução de sua capacidade laboral, de modo
FATIMA GOMES FERREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001582-36.2014.5.17.0005
AUTOR
EDMAR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
EDILAMARA RANGEL GOMES
ALVES FRANCISCO(OAB: 9916/ES)
RÉU
LATTUFE ENGENHARIA E MEIO
AMBIENTE LTDA
ADVOGADO
DENISE PECANHA SARMENTO
DOGLIOTTI(OAB: 4515/ES)
que o reclamante estava apto ao trabalho no momento de sua
dispensa.
Com efeito, a reduzida extensão de suas lesões sequer ensejou o
afastamento do reclamante por período suficiente para sua
habilitação ao auxílio-doença, não causando, tampouco, prejuízo
estético ao reclamante - 821589e págs. 14/15.
O reclamante não produziu provas que alterem as premissas fáticas
adotadas pela perita, não merecendo guarida a sua impugnação
técnica ao laudo pericial, porquanto desprovida de subsídios
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMAR ALVES DOS SANTOS
- LATTUFE ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA
técnicos que indiquem a necessidade de realização do exame de
imagem descrito pelo autor.
Com efeito, a perita verificou que a única alteração física
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
demonstrada pelo reclamante, que não é incapacitante, decorre de
fato ocorrido antes de seu acidente de trabalho - a1470bb pág.2.
Portanto, verifico a higidez do ato de dispensa do reclamante,
inexistindo amparo fático e legal para os pedidos de reintegração,
indenização por danos morais, materiais e estéticos, já que o
reclamante não experimentou nenhum dos prejuízos noticiados na
Telefone:
(27) 31852125
E-mail: [email protected]
inicial.
Por fim, inexiste qualquer indício de que a dispensa do reclamante
decorra de motivo discriminatório.
Processo: 0001582-36.2014.5.17.0005
AUTOR: EDMAR ALVES DOS SANTOS
RÉU: LATTUFE ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA
Improcede.
Fixo os honorários periciais complementares em R$450,00, pela
União, na forma do art. 790-B, parte final, da CLT.
JUSTIÇA GRATUITA
SENTENÇA
Diante da declaração 44a1e9c, a qual tem presunção legal de
veracidade - art. 1º da Lei 7.115/83, defiro a gratuidade da Justiça
ao reclamante.
I - RELATÓRIO
EDMAR ALVES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em
reconheco a primeira reclamada.
ers partes, o de 2015, janeiro, fevereiro e maral noturno, at
face de LATTUFE ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA.
Juntou procuração e documentos.
Regularmente citada, compareceu à audiência ff27906.
Rejeitada a primeira proposta de conciliação, apresentou defesa
escrita, com procuração e documentos.
Fixou-se o valor da causa em R$29.000,00.
Deferiu-se a realização de perícia médica, com posterior
encerramento da instrução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93755
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta
por EDMAR ALVES DOS SANTOS em face de LATTUFE
ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA julgo os pedidos iniciais
IMPROCEDENTES.
Custas no valor de R$580,00, pelo reclamante, das quais é
dispensado.